Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, MARYANNE MARTINS LOPES BARCELAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010402-82.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. e MARYANNE MARTINS LOPES BACELAR, devidamente qualificados nos autos. Na decisão de ID. 5899715 - Pág. 20, foi determinada a citação da parte executada. Os executados, contudo, não foram localizados (ID. 5899715 - Págs. 31 e 37). Posteriormente, os executados peticionaram (ID. 5899715 - Pág. 43) requerendo a reunião da presente demanda ao processo nº 0027794-69.2012.8.18.0140, bem como indicando bem à penhora. No ID. 5899715 - Pág. 52, foi deferido o pedido de reunião, determinando-se o declínio de competência para a 6ª Vara Cível. O Juízo da 6ª Vara Cível, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID. 5899715 - Pág. 81). No ID. 5899715 - Pág. 123, a parte exequente requereu a penhora online, sendo posteriormente determinada a juntada do demonstrativo atualizado do débito (ID. 7194468), o que foi cumprido no ID. 7575546. A tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou infrutífera (ID. 8822010). Por meio do RENAJUD (ID. 10252617), foram inseridas restrições de transferência em dois veículos de propriedade da executada DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA., não tendo sido localizados bens em nome da executada MARYANNE MARTINS LOPES BACELAR. Instada, a parte executada alegou impenhorabilidade dos veículos, o que foi rejeitado na decisão de ID. 11392352, sendo determinada a expedição de mandado de avaliação. O mandado, entretanto, foi cumprido negativamente por ausência de localização dos veículos (ID. 19367766). Em seguida, a parte exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano (ID. 20082338), o que foi deferido (ID. 20135898). Decorrido o prazo de suspensão, determinou-se o arquivamento da execução até o decurso do prazo de três anos, contados a partir de 24/09/2022. Posteriormente, a exequente protocolou petição (ID. 61857057), em 14/08/2024, requerendo a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de execução ajuizada em 2013, na qual foram realizadas diversas diligências — SISBAJUD, RENAJUD e mandado de avaliação — sem êxito na localização de bens penhoráveis. Diante da execução frustrada, e a requerimento da parte exequente, o feito permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, encerrando-se tal período em 24/09/2022. A partir dessa data, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/08/2012), entendimento que se aplica à hipótese dos autos. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente é 24/09/2022. Tratando-se de título executivo extrajudicial representado por cédula de crédito bancário, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dessa forma, o prazo prescricional se consumou em 24/09/2025, não havendo nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente. Ressalte-se que o requerimento da parte exequente (ID. 61857057), protocolado em 14/08/2024, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, haja vista tratar-se apenas de reiteração de pedido de diligências genéricas, sem indicação de bem efetivamente penhorável.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Com a preclusão recursal, arquive-se os autos, com as devidas anotações. Teresina-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09