Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO CARVALHO DO NASCIMENTO
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859842-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCINALDO CARVALHO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra que foi vítima de um acidente não ligado ao trabalho ocorrido em 21 de janeiro de 2019, em decorrência do qual alega ter sofrido lesões graves e percebido auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), espécie 31. Aduz o requerente que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam redução significativa e definitiva de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Alega que a autarquia ré, ao cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, não procedeu à análise e à consequente concessão do benefício de auxílio-acidente, que sustenta ser devido em razão da redução da capacidade funcional decorrente de acidente sofrido. Com base nesses fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do INSS ao pagamento do referido benefício. A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL A competência, como é cediço, representa a delimitação do poder jurisdicional atribuído a cada órgão do Poder Judiciário, constituindo-se em um pressuposto processual de validade. Sua análise precede o exame de qualquer outra questão, inclusive do mérito da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela, de plano, a incompetência absoluta deste Juízo da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. A regra de repartição de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual está fixada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O artigo 109, inciso I, do texto constitucional estabelece, de forma expressa e inequívoca, a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, parte ré na presente demanda, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, e, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa do supracitado dispositivo constitucional. Sendo assim, a competência para julgar as ações movidas em seu desfavor, ou por ele propostas, é, em princípio, da Justiça Federal. Contudo, a própria norma constitucional excepciona a regra, excluindo da competência federal as causas relativas a acidentes de trabalho. Tal exceção é corroborada pelo artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que determina que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. O cerne da questão, portanto, reside em definir a natureza da demanda proposta. Para que a competência seja da Justiça Estadual, é imperativo que a lide verse sobre um benefício de natureza acidentária, ou seja, que tenha como causa de pedir um acidente de trabalho, nos termos definidos pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91, ou as doenças a ele equiparadas, conforme os artigos 20 e 21 do mesmo diploma legal. Ao examinar a petição inicial, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido na ocorrência de um acidente, fazendo questão de frisar, em tópico específico ("DO ACIDENTE"), que se trata de um "acidente não ligado ao trabalho". Dessa forma, a causa de pedir não se vincula a um infortúnio laboral, mas, sim, a um evento danoso de origem comum, o que afasta, de maneira incontroversa, a aplicação da exceção constitucional de competência. A lide, portanto, tem natureza estritamente previdenciária, e não acidentária. A distinção é sutil, mas de crucial importância para a definição da Justiça competente. Enquanto as ações acidentárias (decorrentes de acidente de trabalho) são de competência da Justiça Estadual, as ações previdenciárias comuns, mesmo que visem à concessão de um benefício denominado "auxílio-acidente", quando este decorre de um acidente de qualquer outra natureza, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, em estrita observância à regra contida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Não se trata, pois, de uma ação acidentária, mas de uma ação previdenciária comum, em que se discute o direito a um benefício do Regime Geral de Previdência Social contra uma autarquia federal. A pretensão autoral, por conseguinte, não se amolda à exceção constitucional que atribui à Justiça Estadual a competência para julgar as causas de acidente de trabalho. A competência para processar e julgar a presente demanda é, portanto, da Justiça Federal. O reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe, sob pena de nulidade dos atos decisórios, conforme preceitua o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 64, § 1º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, determino a remessa dos autos, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí, a quem couber por distribuição, por ser o foro competente para a apreciação da causa. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina