Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: CAJU EVENTOS LTDA., MARIA RAQUEL DOS SANTOS DIAS, SEBASTIAO WRYAS SILVA MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831692-03.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – BADESPI em face de CAJU EVENTOS LTDA., MARIA RAQUEL DOS SANTOS DIAS e SEBASTIÃO WRYAS SILVA MOURA, visando à cobrança de valores decorrentes de cédula de crédito bancário, no montante de R$ 46.132,57 (quarenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). A exequente peticionou em ID 84609628, requerendo a extinção do processo, ao informar que a obrigação foi integralmente adimplida de forma administrativa pela parte executada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A execução tem por escopo a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, e extingue-se, dentre outras hipóteses, quando a obrigação é satisfeita, consoante dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC. No caso, a exequente reconhece expressamente a quitação do débito objeto desta execução, circunstância que comprova o cumprimento integral da obrigação, razão pela qual não subsiste interesse processual na continuidade do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas ou honorários remanescentes, diante da extinção pela quitação do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina