Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LEITE em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:25
Juntada de Petição de contestação
11/12/2025, 18:11
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2025, 18:28
Documentos
Ato Ordinatório
•18/12/2025, 10:26
Decisão
•30/09/2025, 13:51
Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 11:04
Juntada de Petição de contestação
13/01/2026, 20:35
Juntada de Petição de contestação
12/01/2026, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 10:27
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 10:26
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LEITE em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:25
Juntada de Petição de contestação
11/12/2025, 18:11
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2025, 18:28
Juntada de Petição de contestação
01/12/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição (outras)
18/11/2025, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:12
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO DA SILVA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO Considerando a comprovação pela Autora quanto aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806735-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC e bem ainda para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de tutela antecipada; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO CITAÇÃO. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06