Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO EM CERTIDÃO. COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPEITA DE FRAUDE. LIDE TEMERÁRIA. FORTES INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802762-35.2023.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Valença - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, possuindo como recorrido BANCO PAN S.A., com o objetivo de reformar a sentença quanto à condenação em custas processuais da advogada da parte autora e pela concessão da Justiça Gratuita à apelante. Em razões recursais (Id. 22357041), a parte Autora/Apelante a parte recorrente pleiteia, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita para a fase recursal. Argumenta ser pobre na forma da lei, hipossuficiente, e, portanto, não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, com esteio no art. 4º da Lei nº 1.060/50, requerendo a isenção do pagamento do preparo. No mérito, argumenta que a condenação dos advogados ao pagamento de custas é impossível, existindo vedação legal expressa para tal medida, além de precedentes jurídicos que corroboram essa impossibilidade(...). Em contrarrazões (Id. 22357044) ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. É o Relatório. VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em juízo de admissibilidade recursal, defiro o pedido de gratuidade formulado pela apelante, à míngua de melhores provas de que possa arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, à luz dos documentos que instruíram a inicial Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. II – MÉRITO DO RECURSO O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver reformada a sentença de 1º grau e afastada a condenação da patrona subscritora da petição inicial ao pagamento de custas processuais. Na origem, considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário, foi proferido o despacho de id. 22357023 que determinou a constatação da regular outorga do mandato, por meio de diligência do oficial de justiça. Ora, a providência se justifica em função do poder-dever de cautela do juiz ante a constatação de fenômeno notório que vem assolando o Poder Judiciário nacional, qual seja, o uso abusivo da estrutura judiciária no contexto da denominada litigância predatória. Referida prática consiste no ajuizamento de elevado número de ações com características comuns, através de petições padronizadas, com elementos de abusividade, conforme esclareceu o juízo de 1º grau. Neste contexto, a providência de constatação por oficial de justiça determinada em id.. 22357023, culminou com a expedição da certidão de id. 22357024, na qual, a parte autora compareceu pessoalmente à Secretaria do juízo de declarou que: “ 1 - Não conhece os advogados Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja; 2 - Perguntado se assinou alguma procuração para os advogados Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja, respondeu que foi na sua residência a agente comunitária de saúde Maria de Fátima com papéis para ela assinar, dizendo que seriam usados para dar entrada na justiça, que a agente de saúde disse que outras pessoas que deram entrada em processos na justiça receberam R$ 9.000,00 (nove) mil reais, 10.000,00 (dez) mil reais de indenização, que não sabe realmente o que estavam assinando; 3 - Diante da petição inicial, na qual consta o nome do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valença no cabeçalho, foi perguntado se a Sra. Rosinete Ferreira da Silva Sobral se é filiada no referido sindicado, declarou que é filiada no sindicato dos trabalhadores rurais. 4 - Perguntado se tem conhecimento das ações que tem na 2 Vara de Valença, afirmou que não tem conhecimento da quantidade ações.” Ora, da declaração extrai-se que a autora não conhece os D. advogados constituídos, pois foi interpelada por terceiros oferecendo os serviços, em patente afronta ao caráter personalíssimo do mandato, nos exatos termos do art. 653 do CC. Não bastasse, a autora não tinha sequer conhecimento das diversas ações interpostas. Logo, nestas condições, não há como reconhecer a regularidade da representação processual da parte autora. Desta feita, considerando que a autora informou não ter conhecimento sobre o objeto do processo, aliado ao fato de não conhecer pessoalmente os advogados constituídos, conclui-se que não autorizou o ajuizamento desta ação específica, razão pela qual se mostra escorreita a extinção da demanda, eis que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do artigo 485, IV, do CPC. Por fim, correta também a condenação dos advogados apelantes ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. § 2º, CPC, o qual dispõe que "§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." Assim, como a acionante afirmou que não conhece (portanto, não contratou), inexiste mandato outorgado aos aludidos patronos. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem apreciação do mérito Inconformismo da autora Irregularidade na representação processual. Ausência de procuração outorgada pela autora. Vício constatado na origem, mas não sanado. Suspensão do processo nesta Instância, com reiteração da determinação de regularização, nos termos art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Inércia na regularização que enseja o não conhecimento do recurso, na forma do § 2º, I, do mencionado dispositivo legal. Não ratificação dos atos que implica na sua ineficácia relativamente à pessoa em nome de quem foram praticados, respondendo o advogado pelas despesas, em consonância com o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitramento de honorários em favor do patrono da apelada, que compareceu aos autos e apresentou contrarrazões ao apelo. Despesa a ser custeada pela advogada Recurso não conhecido, com determinação." (TJSP-19a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1018767-97.2022.8.26.0002-São Paulo, J. 20.03.2023, nc, vu, Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO, voto nº 15152). EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de inexigibilidade de débitos - Alegada inexistência de dívidas relativas a contratos que a autora afirma não ter celebrado - Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC) e determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e ao Ministério Público – Autora que compareceu e manifestou-se nos autos por meio de outros advogados (os regularmente constituídos) afirmando que desconhece o advogado constante de procuração que acompanhou a petição inicial bem como o patrono que subscreveu a peça inaugural e o causídico posterior substabelecente - Reconhecimento da hipótese de inexistência/irregularidade da representação processual– Decreto de extinção e expedição de ofícios mantidos – Imposição das custas aos supostos patronos da acionante (art. 104, § 2º, do CPC)- Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 10122432720228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Se a parte autora afirmou que desconhece a demanda e o motivo pelo qual assinou os documentos para o advogado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida, dada a falta de interesse de agir da parte - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212467898002 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito NEGARL-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Mantidas a condenação das custas processuais aplicada na sentença. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito NEGARL-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos. Mantidas a condenacao das custas processuais aplicada na sentenca.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.