Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS IRAN CASTRO DIAS DA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800871-39.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica. Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal. Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente. Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias. Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ªedição. Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar. A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros. Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica. Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2. Relara MARIA HELENA MALLMANN. Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA. Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e esta evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Passa-se ao mérito da ação. A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: a) Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o requerido conceda a parte requerente, o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 33.490,74 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados. d) A implantação do nível “A-4” para “B” “2”, uma vez que a parte autora já preencheu os requisitos para concessão da mudança de nível acelerada pela conclusão de Curso em Nível Superior. No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques. Ademais, a lei complementar n° 5.484 de 23 de dezembro de 2019 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina em seu artigo 19 corrobora com a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008. E ainda, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, em seu artigo 18 aduz: Art. 18. Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação: I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques e os certificados de especialização. Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 05/07/2012 e teve conclusão em cursos de especialização em 23/03/2019 e 12/04/2023, tendo assim, direito ao avanço de 4 classes de uma vez além da progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A4 quando deveria estar na B2. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2012, e concluiu cursos de especialização em 2019 e 2023, tendo assim direito a avançar mais duas classes em sua progressão funcional regular. Todavia, conforme contracheques em anexo, o autor continua a receber, até hoje, como o nível A4. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ele tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 33.490,74, pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da classe B2. Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “2”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 33.490,74, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B2, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI