Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIRMINO BARBOSA DUTRA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Direito Previdenciário e Tributário. Servidor aposentado e pensionista. Contribuição previdenciária sobre proventos. EC nº 103/2019. Adequação pela EC Estadual nº 54/2019 e Lei Estadual nº 7.311/2019. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo em razão de deficit atuarial. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 933 e ADI 6483). Inexistência de direito adquirido à não tributação. Legalidade dos descontos. Ausência de dano moral. Pedido improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802751-24.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidores Ativos, Resgate de Contribuição, Descontos Indevidos, Contribuição Sindical] Vistos, 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por AURINEIDE DE SOUSA DUTRA AZEVEDO, em desfavor da INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP e do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados e representados, visando que seja determinada a suspensão de forma definitiva da cobrança previdenciária imposta as requerentes pelo Governo do Estado do Piauí, bem como que sejam pagas as parcelas retroativas ilegalmente cobradas desde a data da primeira cobrança até a data da efetiva suspensão, acrescidas de juros e correção monetária, apurados em liquidação de sentença. 1.1. Informou a parte requerente que é servidora pública aposentada vinculada ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí e, em razão disso, estava jungida ao desconto compulsório da contribuição previdenciária para o regime próprio, limitada à parcela dos proventos e pensões que superasse o teto do RGPS, em alíquota fixa de 11%, não atingindo as verbas inferiores ao parâmetro, consoante art. 40, §18º da Constituição Federal e pretérita redação do artigo 3º, caput, da LCE nº 40 de 14/07/2004. 1.2. Alegou, no entanto, que, a partir de 2020, a Constituição do Estado do Piauí e a LCE nº 40/04, passaram a vigorar com a previsão de que, enquanto houver deficit atuarial, a base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas seria o valor do benefício no montante que supere o salário-mínimo nacional. 1.3. Sustentou que o cerne da questão reside no fato de que a cobrança previdenciária descontada diretamente do subsídio da parte requerente provocou prejuízo de caráter pecuniário, ferindo diretamente o art. 5º, XXXVI e, art. 37, XV, da Constituição Federal e, vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), resultando no decréscimo na remuneração dos aposentados e pensionistas fazendo com que o valor nominal da aposentadoria diminuísse substancialmente. 1.4. Aduziu ainda, ter sofrido danos morais pela redução ilícita dos seus vencimentos. 2. Indeferida a liminar e determinada citação dos demandados (ID 183995). 3. Os requeridos apresentaram contestação comum (ID 45002062) alegando, no mérito, a legalidade dos descontos, ante a previsão constitucional dos mesmos e em conformidade ao disposto pela Emenda à Constituição Estadual nº 54/2019 e previsão na Lei Estadual nº 7311/2019, considerando, ainda, a existência de deficit atuarial, a ausência de direito adquirido a regime previdenciário e inexistência de dano moral indenizável. 4. Em réplica, a parte autora juntou precedente desta Unidade sobre a matéria (ID 270488). 5. Em manifestação (ID ), o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público.. 6. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a julgar. 7. A demanda em questão é puramente matéria de Direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas, pois os documentos da inicial já revelam a incidência da contribuição previdenciária, único ponto factual indicado. 8. Assim, observo que se trata de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” 9. No mérito, a parte autora, com a presente demanda, pretendem, em síntese, que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos, ante suposto direito à irredutibilidade salarial previsto na CF/88. 10. Todavia, é possível extrair que, embora a Constituição Federal estabeleça como regra (artigo 40, §18º) a incidência de contribuição apenas sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superarem o limite máximo do RGPS, fato é que com a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) foi instituída condição excepcional (artigo 149, §1º-A), autorizando que o referido desconto incida sobre o valor dos proventos que excederem o salário-mínimo, desde que haja deficit atuarial. 10.1. Assim sendo, não há falar em antinomia constitucional, na medida em que a alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, §18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a comprovação de deficit atuarial, circunstância que, então, atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º- A da CF. 11. Na linha da Emenda Constitucional nº 103/2019, coube ao Estado do Piauí a promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 54/2019 e Lei Estadual nº 7311/2019, as quais estabeleceram a alíquota de 14% de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas incidentes sobre o valor excedente ao salário-mínimo. 11.1. Portanto, considerando que o disposto na legislação estadual foi editado em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, é de se concluir pela legalidade do ato administrativo impugnado, sendo medida de rigor a sua manutenção. 12. Nesse sentido, inclusive já decidiu este E. Tribunal de Justiça: TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0755019-74.2020.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750920-27.2021.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 13. Ademais, verifico que em recente julgado o STF já se debruçou sobre o tema, ao analisar dispositivo que possuía semelhante redação, refutando todas as teses apontadas na inicial, através do julgado de seu Plenário: EMENTA: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário-mínimo sempre que houver deficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de deficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. Tese O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. (STF. ADI: 6483. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 03/07/2023. Publicação: 15/08/2023) 14. Demais disso, durante o julgamento do ARE nº 875958, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral sob o Tema nº 933/STF, vejamos: Tema 933 - Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social. Tese I - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. (STF. Tese 933 RG. ARE 875958. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 19/10/2021. Publicação: 11/02/2022) 15. Portanto, demonstrada a situação excepcional de deficit atuarial, como é o caso, posto que robustamente comprovada na peça contestatória da Fazenda Pública Estadual, perfeitamente aplicável a cláusula que reduz o patamar do piso para cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. 16. Outrossim, nos termos da já pacificada jurisprudência pátria, inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico, a contribuição previdenciária tem natureza tributária, não havendo que se falar em direito adquirido a não ser tributado. 16.1. Portanto, nenhum contribuinte tem o direito de não vir a ser tributado no futuro, ou de não ter a sua tributação majorada. 16.2. Reconhecer-se o direito adquirido aos inativos de não sofrerem qualquer alteração quanto à tributação importaria em instituir uma imunidade tributária sem previsão constitucional. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0817189-50.2020.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 04/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 17. Em regra, sobre a aposentadoria incide o direito vigente no momento de seu reconhecimento formal, pelo que lei posterior não pode alterá-la, em face do aperfeiçoamento do ato jurídico, resguardado constitucionalmente em sua configuração e em seus efeitos (art. 5º, inc. XXXV). 17.1. Entretanto, a exação destinada à seguridade social é uma espécie tributária e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou inexistir direito adquirido à não tributação. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2. A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. (STF. ADI 3184, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 24/06/2020. Publicação: 18/09/2020) 18. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, convém, neste passo, trazer a lume ensinamentos doutrinários a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449). 18.1. Portanto, diante da análise dos fundamentos aqui esposados, não há que se falar em conduta ilegal, dano sofrido e nexo causal, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão indenizatória da parte autora. 19. Assim, revelando-se as cobranças legítimas, não há nenhuma quantia a ser restituída, razão pela qual não há que se falar em restituição, seja de forma simples, seja em dobro. III DISPOSITIVO 20. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, constantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. 20.1. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial. 20.2. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. 20.3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO de Araújo Barros Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública