Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Autos retornados da Turma Recursal com a manutenção da sentença proferida (ID 62012300) e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 80118150). Processo transitado em julgado (ID 80118161). A parte requerida voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 769,10 (ID 80118159). A parte autora, por sua vez, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 81089037). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800557-56.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado. Pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência da quantia de R$ 769,10 (setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 4200123606148 para o Banco do Brasil - Agência: 3791-5 - Conta Corrente: 9873-6, de titularidade do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, CNPJ 24.226.295/0001-87, valor este correspondente aos honorários advocatícios sucumbências arbitrado pela Turma Recursal em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se e após, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi