Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Endereço: Rua Jovito Barros, S/N, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Aarão santana, 203, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804665-07.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Segundo a narrativa da inicial, a parte autora dedicou grande parte de sua vida ao labor no meio rural, atividade à qual se entregou com empenho e dedicação, em um período que foi de 09/01/2003 à 14/09/2025, onde a autora trabalhou no cultivo de milho e feijão, produtos essenciais para sua subsistência e para o sustento de sua família. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se, através da presente demanda, o direito da autora, na condição de segurado especial, de perceber aposentadoria por idade. Inicialmente, é importante esclarecer que o primeiro requisito exigido para aposentadoria por idade rural é a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, conforme preceitua o artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91 e o artigo 201, §7º, inciso II da CRFB/88, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1°. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos Vi e VII do artigo 11. No que se refere à exigência contida no referido artigo, não há controvérsia, uma vez que, por uma simples análise do documento de identidade da parte autora, constata-se que ele nasceu dia 25/03/1966, possuindo, assim, idade exigida na lei. Desse modo, sendo incontroverso o atingimento da idade necessária à percepção do benefício pleiteado, é necessário analisar se houve o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, estabelece o direito de requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, ou seja, 180 contribuições. Ademais, o artigo 11 da referida lei traz os requisitos necessários para a concessão do benefício, devendo-se no caso dos autos, verificar se a parte autora preenche tais exigências legais. Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos para comprovar que faz jus ao direito pleiteado, sendo eles: a) Processo adm, em ID 85985497; b) Autodeclaração rural, em ID 85985498; O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/90 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, para comprovar o labor rural. Contudo, em sede de cognição sumária, é de se observar que é caso de indeferimento da liminar pleiteada. Isso porque, nos documentos juntados à inicial, constam informações prestadas de forma unilateral pelo requerente, como é o caso do contrato de parceria rural, em ID 85985497, assinado em 20 de setembro de 2024. Assim, pelo menos por ora, tais documentos não indicam a real atividade rural exercida pela autora. III. DISPOSITIVO NESTES TERMOS, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111015461553500000080056886 AÇÃO JUDICIAL MARIA DO SOCORRO X INSS Petição (outras) 25111015461620500000080056891 AÇÃO ADM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015461707100000080056892 AUTODECLARAÇÃO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015461777300000080056893 CARTA DE INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015461835800000080056894 ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015461893800000080056895 PROCURAÇÃO Procuração 25111015461953100000080056897 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015573413700000080057555 ENDEREÇO ELEITORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015573420300000080057580 RG COMPANHEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015573423800000080057581 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111015573431200000080057582 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25111100444757600000080076765 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos