Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814240-87.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu realizou má gestão dos recursos da conta PASEP de sua titularidade, por ocorrência de saques indevidos. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. O Juízo da 5ª Vara Cível indeferiu a tramitação dos autos sob segredo de justiça, ocasião em que determinou emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (id 6451156). A parte autora juntou documentos (id 6724844). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 8991300). A parte ré apresentou contestação espontaneamente em id 11394233 alegando preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela autora não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve desfalques indevidos, afastando a pretensão reparatória. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 12054564 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso com base no IRDR TJPI Tema 01 (id 13769064). Levantada a suspensão, as partes foram intimadas para declinarem provas por produzir, caso em que ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial de natureza contábil (ids 58911253, 59366985 e 59869972). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). O processo foi saneado e organizado, rejeitando-se as preliminares e acolhendo-se em parte a prejudicial de mérito da prescrição, determinando-se a juntada de documentos por parte da autora e indeferindo-se a produção da prova pericial, sem inversão do ônus probatório (id 66498859). A parte ré ratificou o interesse na produção da prova pericial (id 66956425). A serventia certificou o indeferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0766969-41.2024.8.18.0000, interposto contra a decisão saneadora do feito, mantendo a competência da Justiça Estadual e o indeferimento da prova pericial (id 68793302). A parte ré pede a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 69608485). A serventia certificou a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0751138-16.2025.8.18.0000, interposto contra a decisão saneadora do feito, para afastar a incidência da prescrição nela reconhecida (id 73153160). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que o Agravo de Instrumento de nº 0766969-41.2024.8.18.0000 se encontra atualmente suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ e o Agravo de Instrumento nº 0751138-16.2025.8.18.0000 foi provido para afastar a incidência da prescrição reconhecida na decisão de id 66498859. Por oportuno, analisando o requerimento da parte ré, não há falar em suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1300, uma vez que os Recursos Especiais afetados foram julgados em 10.09.2025, autorizando o prosseguimento do feito. De fato, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No dia 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado quando da análise do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ. Cite-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Portanto, no caso em comento, em que a parte autora realizou saques do seu fundo PASEP por meio de crédito em folha de pagamento e em agência bancária, cabe à parte ré o ônus probatório em relação ao valor sacado na agência bancária, e à parte autora, em relação ao valor creditado por meio de folha de pagamento. Em razão disso, necessário se faz que se intime: a) a parte autora para apresentar os contracheques do período reclamado, que demonstrem que os valores tidos como desfalques não se reverteram em seu favor e; b) a parte ré para apresentar o extrato ou comprovante de pagamento do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária. As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros. Apresentados os documentos por qualquer um dos postulantes, intime-se a parte adversa para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, será reanalisada a necessidade da produção de prova pericial requerida por ambas as partes. Considerando a presente distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07