Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028388-20.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 30 de setembro de 2011 pelo Estado do Piauí contra LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO – ME, visando a cobrança de créditos de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 301067411. O espólio da executada, posteriormente representada sua inventariante, interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 70081760) alegando a nulidade da execução devido à constatação de que a devedora originária, LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO, faleceu em 10 de março de 2009, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 75978691). Aduz, em síntese, que o falecimento da devedora ocorreu em data anterior à propositura da ação (30/09/2011), e que a substituição do polo passivo para incluir o espólio ou os sucessores é vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo a execução ser extinta em virtude da ilegitimidade passiva. Intimado o exequente, este concordou com o pedido (ID 80043077), requerendo, no entanto, a não condenação nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento apto a veicular matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva ad causam, passível de conhecimento de ofício e comprovada por prova pré-constituída, o que é o caso dos autos. Conforme a documentação acostada, a Executada, LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO, faleceu em 10/03/2009. A presente Execução Fiscal foi proposta em 30/09/2011. Portanto, a devedora original já não possuía capacidade processual e personalidade jurídica no momento em que a ação foi ajuizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina ao vedar a substituição ou a emenda da CDA para modificar o sujeito passivo da execução quando o falecimento do devedor precede o ajuizamento do feito executivo. O posicionamento consolidado é expresso na Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." No caso em tela, o ajuizamento da execução fiscal contra quem não mais existia juridicamente configura um vício insanável no título executivo, não se tratando de mero erro formal, mas sim de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que é a legitimidade passiva. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.045.280/ES, o STJ firmou a tese de que: "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da prolação da sentença de embargos, nos casos de erro material ou formal, não se admitindo, entretanto, a emenda ou substituição se implicar alteração do sujeito passivo da execução (Súmula n.º 392/STJ), mesmo que o devedor tenha falecido antes do ajuizamento." Embora o Exequente tenha juntado CDA aos autos, esta foi emitida em 05/05/2011 em nome da devedora já falecida (óbito em 10/03/2009), configurando vício na própria constituição do título. Assim, a execução foi ajuizada contra parte ilegítima, e a posterior tentativa de redirecionamento para o espólio ou herdeiros esbarra na vedação sumular. A única solução jurídica cabível é o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo. Ante o exposto e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 392 e REsp 1.045.280/ES), ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo espólio de LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO - ME (ID 70081760) para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), c/c a Lei n.º 6.830/80 (LEF). Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública