Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: SEBASTIANA DE SOUSA RIBEIRO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, §1º, V, CPC. DUPLO EFEITO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, COMBATIDOS. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando terem sido satisfeitos os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800973-29.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo, Sucumbenciais ] RECEBO O RECURSO de Apelação impetrado pelo município sucumbente. No que concerne ao capítulo da sentença que deferiu a tutela de urgência, no sentido da imediata implantação do adicional de insalubridade, no prazo de 30 (trinta) dias, recebo o recurso APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (Art. 1012, §1°, V, do CPC). Quanto aos demais capítulos da sentença, combatidos, recebo a Apelação no DUPLO EFEITO e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora/apelada, pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator