Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/02/2026, 16:15
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 16:14
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 16:13
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 13:30
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:38
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 13:37
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:37
Juntada de Petição de certidão de custas
24/01/2026, 00:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Juntada de Petição de certidão de custas
11/12/2025, 22:29
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2025, 13:23
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2025, 08:47
Documentos
Ato Ordinatório
•10/02/2026, 13:37
Sentença
•18/08/2025, 13:53
10/02/2026, 13:38
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 13:37
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:37
Juntada de Petição de certidão de custas
24/01/2026, 00:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 08:13
Juntada de Petição de certidão de custas
11/12/2025, 22:29
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2025, 13:23
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2025, 08:47
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801079-49.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move AURELIANO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de erro material quanto à juntada de comprovante de TED e omissão na análise de documentos como o comprovante de transferência dos valores contratados. (ID: 73024244). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 75961426). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 13:53
Não conhecidos os embargos de declaração
18/08/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 16:55
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 22:24
Conclusos para julgamento
29/05/2025, 22:24
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 22:24
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado
09/05/2025, 09:12
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 01:44
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
11/03/2025, 09:48
Conclusos para despacho
26/09/2024, 08:44
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 22:05
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 11:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 04:56
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 04:56
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 23:31
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 21:53
Outras Decisões
17/01/2024, 21:53
Conclusos para despacho
22/08/2023, 21:32
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 21:32
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2023, 14:39
Audiência Instrução realizada para 02/08/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
03/08/2023, 13:57
Juntada de Petição de certidão
02/08/2023, 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
02/08/2023, 08:06
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 13:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 17:51
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 17:21
Audiência Instrução designada para 02/08/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
25/01/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 07:11
Outras Decisões
23/01/2023, 07:11
Juntada de Petição de documentos
26/09/2022, 18:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 00:57
Conclusos para despacho
05/02/2021, 19:30
Juntada de Petição de petição
05/02/2021, 17:34
Juntada de Petição de petição
08/01/2021, 10:44
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 11:23
Expedição de Outros documentos.
16/12/2020, 09:01
Outras Decisões
16/12/2020, 09:01
Juntada de Petição de petição
30/11/2020, 11:58
Conclusos para despacho
30/11/2020, 11:40
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
30/11/2020, 11:40
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2020, 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
26/11/2020, 19:26
Juntada de Petição de petição
30/10/2020, 08:55
Expedição de Outros documentos.
15/10/2020, 10:30
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
15/10/2020, 10:28
Juntada de certidão
15/10/2020, 10:24
Expedição de Outros documentos.
02/10/2020, 13:19
Ato ordinatório praticado
02/10/2020, 13:17
Juntada de certidão
02/10/2020, 13:15
Juntada de Petição de contestação
29/09/2020, 10:50
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2020, 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/08/2020, 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/08/2020, 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/06/2020, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/06/2020, 09:55
Juntada de Petição de petição
16/04/2020, 17:53
Expedição de Outros documentos.
16/04/2020, 10:11
Expedição de Outros documentos.
16/04/2020, 10:11
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.