Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PETROLEO DO NORDESTE LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805835-91.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUI contra PETROLEO DO NORDESTE LTDA, visando a cobrança de débito de ICMS e multa apurado na CDA nº 226161110000240, referente ao exercício de 2017. A Decisão de ID 56522439 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos corresponsáveis KELSON MIGUEL DOS SANTOS SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA (ID 22262461) sob o fundamento de que, não havendo pedido de redirecionamento do Fisco e nem citação dos sócios pelo Juízo, o argumento estava prejudicado e sem nexo de causalidade, por eles não fazerem parte da cobrança dos títulos executivos. A parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 62776357), alegando contradição na Decisão, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido que os sócios não são parte na execução, seus nomes persistem listados no polo passivo do processo no sistema PJe. O Exequente apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, mas reiterando o prosseguimento da execução contra a devedora principal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a alegação da parte embargante, verifica-se que a contradição suscitada é de natureza cadastral/operacional no sistema PJe, e não propriamente de mérito da Decisão de ID 56522439, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A Decisão embargada foi expressa e fundamentada ao concluir que os sócios KELSON MIGUEL DOS SANTOS SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA não integram a relação processual na qualidade de executados, porquanto inexiste pedido de redirecionamento do feito pelo Exequente (Fisco Estadual) e não houve determinação judicial de citação contra eles. A pretensão de exclusão do polo passivo, neste contexto, repousa na tese jurídica da inexistência de interesse ou legitimidade processual dos sócios, uma vez que a execução fiscal não foi redirecionada contra eles, nos moldes do Art. 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ. A mera oposição de Exceção de Pré-Executividade, ainda que tenha levado à inclusão sistêmica dos nomes, não altera o título executivo nem a ausência de redirecionamento pela Fazenda Pública. Portanto, deve-se rejeitar o argumento de contradição que vicie o mérito da Decisão, mas acolher a pretensão final de saneamento, para formalizar a exclusão dos sócios da listagem de partes ativas do polo passivo, conforme a própria fundamentação anterior. Tal ajuste é um complemento lógico da Decisão, sem alterar a rejeição da Exceção.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 62776357, pois inexiste contradição que vicie a essência da Decisão ID 56522439. No entanto, para fins de saneamento processual e alinhamento do cadastro de partes à fundamentação já lançada, DETERMINO A EXCLUSÃO dos nomes de KELSON MIGUEL DOS SANTOS SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA do polo passivo da presente Execução Fiscal. Por fim, em prosseguimento ao feito e em cumprimento ao Despacho de ID 21687255, DETERMINO A CITAÇÃO da executada principal, PETROLEO DO NORDESTE LTDA, para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução. Considerando a juntada da Procuração de ID 48752090, com poderes para o patrono receber citação, a citação deverá ser efetuada na pessoa de seu advogado, por meio do sistema, conforme o Art. 242 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública