Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: REGINA CELIA BEZERRA R GONCALVES - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846301-93.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por REGINA CÉLIA BEZERRA R. GONÇALVES – ME nos autos da presente Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ, na qual a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, ao argumento de que tais títulos não conteriam o termo inicial para cálculo dos juros de mora e correção monetária, em afronta ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Fazenda Pública, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da medida, sustentando o não cabimento da exceção, diante da necessidade de dilação probatória para verificação das alegações, bem como a presunção de certeza e liquidez das CDAs, além de informar que os processos administrativos fiscais foram disponibilizados à parte excipiente (ID 76758916). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido tão somente quanto às matérias (a) de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e (b) que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, verifica-se que a matéria ventilada pela excipiente não pode ser aferida de plano, uma vez que a alegada nulidade das CDAs, fundada na suposta ausência de indicação do termo inicial de incidência dos encargos, demandaria exame da origem e evolução do crédito, o que pressupõe análise do processo administrativo fiscal e dos documentos que instruíram a constituição da dívida. Ainda que o art. 2º, §5º, II, da LEF estabeleça requisitos formais para a inscrição em dívida ativa, a nulidade do título não se presume, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito. Afastá-la exige demonstração concreta de irregularidade, o que não se extrai, de modo imediato e evidente, das CDAs colacionadas aos autos. Outrossim, observa-se que a alegação de cerceamento de defesa, decorrente de suposta ausência de acesso aos processos administrativos, igualmente não se resolve por simples exame documental, mormente porque a Fazenda Estadual afirma ter disponibilizado os documentos solicitados. Aqui, novamente, haveria necessidade de produção probatória, o que inviabiliza a discussão pela via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que eventual insurgência contra a exigibilidade, origem ou composição do crédito tributário deve ser deduzida mediante embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, que exigem prévia garantia do juízo, o que não ocorreu. Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos que autorizam o manejo da exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada REGINA CÉLIA BEZERRA R. GONÇALVES – ME. Prossiga-se na execução, intimando-se o Estado do Piauí, para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública