Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DILSA MARIA DA CRUZREU: LUIZ FERREIRA DA CRUZ NETO, DEUSIMAR SILVA DA CRUZ, DEUSELINA MARIA DA CRUZ CARDOSO, AGNALDO PAI, AGNALDO FRANCISCO DE FREITAS FILHO, DALMISLAN DA CRUZ FREITAS, AMES DAVISON FREITAS CRUZ, DIOLINA MARIA DA CRUZ DUTRA, PEDRO MATIAS DA CRUZ FILHO, DEUSA MARIA CRUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830766-32.2019.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel movida por DILSA MARIA DA CRUZ em face de LUIZ FERREIRA DA CRUZ NETO e outros. O feito foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 6937885). Os réus DEUSELINA MARIA DA CRUZ CARDOSO, AGNALDO FRANCISCO DE FREITAS, AMES DAVISON FREITAS CRUZ, DIOLINA MARIA DA CRUZ DUTRA, PEDRO MATIAS DA CRUZ FILHO e LUIZ FERREIRA DA CRUZ NETO foram devidamente citados (ids 8725382, 10009617, 10009844, 10009856, 14655950) Os réus DEUSIMAR SILVA DA CRUZ, AGNALDO FRANCISCO DE FREITAS FILHO, DALMISLAN DA CRUZ FREITAS e DEUSA MARIA CRUZ não foram citados (ids 8881659, 15260299 e 26568603 – fl. 26) O réu LUIZ FERREIRA DA CRUZ NETO apresentou contestação (id 14724283). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 24191570) e requereu a citação do réu DEUSIMAR SILVA DA CRUZ por edital (id 27134823). O pedido de citação por edital foi indeferido, ocasião em que o Juízo determinou a intimação da autora para fornecer os endereços dos réus ainda não citados e indicar os confinantes (id 35848874). Expedido Edital, na forma do art. 259, I, do CPC (id 40717637). A parte autora apresentou manifestação, na qual indicou os confinantes do imóvel (id 36047458). Os confinantes JOSÉ ARIMATEIA AQUINO COSTA e RAIMUNDO NUNES DA ROCHA JUNIOR não foram localizados (id 41991140 e id 41716597). O ESTADO DO PIAUÍ apontou a ausência de documentos, requerendo sua juntada aos autos e renovação posterior da intimação (id 43122841). A UNIÃO manifestou desinteresse no feito (id 44661295). A parte autora juntou aos autos certidão de registro do imóvel (id 45856695). O ESTADO DO PIAUÍ manifestou desinteresse no feito (id 47488046). O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou manifestação, apontando que o imóvel em questão é foreiro e pugnando pela impossibilidade jurídica do pedido de usucapião (id 71961062). É o que basta relatar. Inicialmente, importa destacar que os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. Dar-se-á, pois, regular prosseguimento ao feito. Para tanto, o primeiro esclarecimento necessário é sobre a natureza do imóvel objeto da demanda. Nos termos da certidão de id 45856695, o imóvel apontado na inicial é de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, tendo sido adquirido por aforamento em 04.02.1968 por PEDRO MATIAS DA CRUZ. Trata-se, portanto, de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal. O art. 183, §3º, da CF, preceitua que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição de usucapião. Porém, seu domínio útil além de poder perfeitamente ser alienado, pode ser adquirido por tal forma originária de aquisição de propriedade. Com efeito, a enfiteuse (aforamento) é direito real sobre coisa alheia, consistindo em contrato perpétuo em que o proprietário, detentor do domínio pleno sobre imóvel, desdobra seu domínio em direto e útil, tornando-se senhorio ou aforador, cedendo a outem, como enfiteuta ou foreiro, mediante pagamento de foro anual, o domínio útil do imóvel. No aforamento, portanto, o domínio direito, que permanece detido pelo senhorio, e o domínio útil, que passa a ser exercido pelo enfiteuta. Nesta senda, por ser um imóvel foreiro é possível apenas a usucapião do domínio útil do bem, conforme já decidiu o E. STJ: “CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FOREIRO. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL. I. Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira. II. Recurso especial não conhecido.” (REsp 262.071/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 327). Grifo nosso. Assim, à luz da jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser possível a usucapião de terras públicas, desde que se atenha apenas ao domínio útil do imóvel, não se verificando, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA. Ato contínuo, merece destaque o fato de que a autora é filha de PEDRO MATIAS DA CRUZ, já falecido, a quem o imóvel foi aforado, e que os réus são os demais herdeiros do de cujus. Com a transmissão do domínio útil a PEDRO MATIAS DA CRUZ, foram-lhe conferidos os direitos de usufruir de forma ampla do bem, podendo usar e gozar do imóvel, bem como aliená-lo ou transmiti-lo por sucessão hereditária, permanecendo o senhorio – a municipalidade – com o domínio direito. Desse modo, o domínio útil sobre o bem pode ser transmitido aos herdeiros por sucessão causa mortis, já que integra o patrimônio do falecido. É certo que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Assim, rejeita-se a alegação de ausência do interesse de agir suscitada pelo réu LUIZ FERREIRA DA CRUZ NETO em contestação. Assim, para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar endereço atualizado dos réus DEUSIMAR SILVA DA CRUZ, AGNALDO FRANCISCO DE FREITAS FILHO, DALMISLAN DA CRUZ FREITAS e DEUSA MARIA CRUZ, os quais não foram devidamente citados. b) informar endereço atualizado dos confinantes JOSÉ ARIMATEIA AQUINO COSTA e RAIMUNDO NUNES DA ROCHA JUNIOR, os quais não foram devidamente citados. Cumprida a determinação do item “b”, determino desde já que se expeça carta de citação aos confinantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na causa (art. 246, §3º, do CPC). Cumprida a determinação do item “a”, determino desde já à serventia que designe audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Expeça-se citação por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Na impossibilidade ou caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Fica desde já autorizada a realização do ato de maneira virtual, caso haja expressa manifestação de ambas partes sobre a preferência por este meio. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. Findos os prazos acima, retornem os autos conclusos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07