Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GRACA LEITE DIAS
REU: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801049-04.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA GRACA LEITE DIAS, servidora pública municipal (Professora, Classe "C", Nível "V", 40 horas), em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que o município réu descumpriu a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), ao fixar o vencimento base da categoria em valores inferiores ao piso nacional nos exercícios de 2022 e 2023. Argumenta que a Lei Municipal nº 164/2015 (Plano de Carreira local, ID: 75011669) estabelece, em seu art. 62, I, que o vencimento inicial da Classe "A" deve corresponder ao piso nacional e que as classes subsequentes (B e C) devem ter um acréscimo de 5% sobre a classe anterior, respectivamente. Alega que, em 2023, por exemplo, o piso nacional era de R$ 4.420,55, o que deveria resultar em um vencimento base para a autora (Classe C) de R$ 4.873,65, mas que recebeu apenas R$ 4.104,47, conforme contracheques anexos. Requer a concessão da justiça gratuita, o julgamento antecipado da lide e, ao final, a total procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais de 2022 e 2023, com os devidos reflexos sobre adicional por quinquênio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Decisão inicial (ID: 80479675) deferiu a justiça gratuita à autora e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do réu. Devidamente citado, o Município de São Miguel do Fidalgo apresentou Contestação (ID: 82457506). Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da pretensão, defendendo a inconstitucionalidade das Portarias do MEC (notadamente a Portaria 17/2023), sob o argumento de que a Emenda Constitucional 108/2020 (art. 212-A) e a revogação da Lei 11.494/2007 (antigo FUNDEB) criaram um "vácuo normativo", exigindo nova lei específica para o reajuste. Por fim, alegou inviabilidade orçamentária para o cumprimento do piso e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica à Contestação (ID: 82645127), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 (citando as ADIs 4.167 e 4.848 do STF), a legalidade das portarias ministeriais como meros atos de atualização e a aplicabilidade do Tema 911 do STJ ao caso. Refutou, ainda, a alegação de inviabilidade financeira. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos (leis, portarias e contracheques), sendo desnecessária a produção de outras provas. III - PRELIMINARES a) Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A matéria já se encontra preclusa, visto que o benefício foi expressamente deferido na decisão inicial (ID: 80479675), com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID: 75011658), cuja presunção de veracidade não foi elidida por nenhuma prova em contrário trazida pelo réu. IV - MÉRITO A controvérsia central cinge-se em verificar se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso nacional do magistério e do escalonamento previsto no plano de carreira local. A pretensão autoral é procedente. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da referida lei, fixando a tese de que o piso se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) O principal argumento do Município réu é o de que as Portarias do MEC, que anualmente atualizam o valor do piso (como a Portaria nº 17/2023), seriam inconstitucionais após a Emenda Constitucional nº 108/2020 (art. 212-A), que exigiria "lei específica". Tal argumento não prospera. A própria Lei nº 11.738/2008, em seu art. 5º, já previa a atualização anual, utilizando como parâmetro o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF). O STF, na ADI 4.848, também referendou a metodologia de atualização. As portarias ministeriais, portanto, não inovam na ordem jurídica, tratando-se de meros atos administrativos que dão publicidade ao valor calculado conforme o critério legal. Os próprios pareceres do MEC, juntados pela autora, concluem pela "viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar (...) o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008", afastando o alegado "vácuo normativo". Fixada a obrigatoriedade de observância do piso nacional, resta analisar sua aplicação no caso concreto e o direito ao escalonamento. A autora logrou êxito em comprovar o seu direito. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, estabeleceu que a Lei 11.738/2008 não determina a incidência automática do reajuste em toda a carreira, salvo se houver determinação em legislação local. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) Este é exatamente o caso dos autos. A Lei Municipal nº 164/2015 (Plano de Carreira do Município réu, ID: 75011669) é explícita ao vincular sua estrutura remuneratória ao piso nacional. O art. 62, I, da referida lei, estabelece que o vencimento do "professor classe 'A' nível I" é o piso nacional. Ato contínuo, a mesma lei determina o escalonamento, prevendo no art. 62, II, um acréscimo de 5% para a Classe "B" sobre a Classe A, e no art. 62, IV, um acréscimo de 5% para a Classe "C" (classe da autora) sobre a Classe B. Dessa forma, o Município está duplamente inadimplente: Descumpriu a Lei Federal: Ao fixar o vencimento base da carreira (Classe A, Nível I) em valor inferior ao piso nacional. Conforme a própria tabela salarial do réu (Anexo da Lei 245/2023, ID: 75011668), o valor base para a Classe A, Nível I, foi fixado em R$ 3.723,24, quando o piso nacional para 2023 era de R$ 4.420,55 (fixado pela Portaria 17/2023). Descumpriu a Lei Municipal: Ao não aplicar o escalonamento (5% + 5%) sobre o valor correto do piso nacional, pagando à autora (Classe C) o vencimento de R$ 4.104,87, quando o correto, pela própria lei municipal, seria R$ 4.873,65 (R$ 4.420,55 + 5% + 5%), conforme alegado na inicial. Os contracheques (ID: 75011670 e 75011671) e as próprias leis de reajuste do município (Lei 228/2022 ID: 75011664 e ID: 75011663 e Lei 245/2023 ID: 75011668 e ID: 75011667), que fixaram reajustes inferiores aos nacionais (20% em 2022 e 7,5% em 2023), comprovam de forma cabal a defasagem salarial alegada. Por fim, a alegação de inviabilidade orçamentária e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, garantido por lei federal e municipal. O pagamento de vencimentos conforme a legislação vigente constitui despesa obrigatória, cabendo ao gestor adequar seu orçamento, e não o contrário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DOCENTE I. PISO SALARIAL NACIONAL. 1. Ação de Cobrança. Professor Docente I, 18 horas. Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2. Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 3. Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local. REsp nº 1.426.210/RS. Tema nº 911 do STJ. 4.Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências. Reforma da sentença apenas para fixar o reajuste de 12% com observância do nível inicial da categoria do professor de 18 horas. 5. Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08135363720238190001 202400172957, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, a autora faz jus ao recebimento das diferenças pleiteadas. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO a pagar à autora, MARIA DA GRACA LEITE DIAS, as diferenças salariais referentes aos exercícios de 2022 e 2023, calculadas entre o valor do vencimento base efetivamente pago e o valor devido, observando-se como base de cálculo o piso salarial nacional (Lei 11.738/2008) para a Classe "A", Nível I, acrescido do escalonamento de 5% (Classe B) e 5% (Classe C), conforme previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 164/2015. b) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais acima deferidas sobre o adicional por quinquênio, 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de 2022 e 2023. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras