Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801233-41.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Vistos em lote...
Trata-se de ação de execução de honorários dativos, movida em desfavor de ente público, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. O autor, nomeado advogado dativo por meio da Decisão constante no ID 81438790, referente ao processo no 0017869-10.2016.8.18.0140, conforme verificado por meio de consulta pública, foi designado pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. No documento juntado aos autos pelo autor (ID 82228237), constam os termos desta decisão: […] Assim sendo e considerando que constitui direito Constitucional do acusado ter o julgamento do processo ao qual responde dentro de tempo razoável, nomeio advogado dativo para fazer a defesa em Plenário do Tribunal do Júri do acusado JOSÉ GILSON ALVES DA SILVA, na pessoa do Dr. Lucas Elvas Bohn Araujo, advogado inscrito na OAB/PI, sob o número 20.287, endereço eletrônico:advogadolucaselvas @ gmail. com, telefone 86 9 9590-3999, na Sessão agendada para o dia 26 de agosto do corrente ano, às 08h00, que realizar-se-á no auditório da Presidência do Prédio Histórico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado no 3º. Andar. (Grifado) […] Considerando que o advogado dativo, ora nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Lucas Elvas Bohn Araujo, no valor de R$ 13.0000,00 (treze mil reais), conforme tabela da OAB/PI, datada do dia 19.12.2022, a serem pagos pelo Estado do Piauí, inclusive, de forma administrativa nos termos consignados na Lei Complementar 304, de 30 de agosto de 2024. (Grifado) Inicialmente, é necessária a análise da possibilidade do cumprimento de decisão junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, tendo como título executório decisão proferida pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. Dito isto, reza o art. 43, do CPC (art. 27, da Lei Nº 12.153/2009): Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido, cumpre observar o regramento próprio dos Juizados Especiais da Fazenda estabelecido pela Lei nº 12.153/2009: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluindo, assim, as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Ao lado disso, é importante salientar o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que garante ao advogado o direito de executar os honorários dativos por meio judicial será realizada dentro dos próprios autos, independente da natureza da demanda, nos seguintes termos: […] Art. 186. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí. […] § 2º O advogado, de posse de certidão referida no parágrafo anterior, poderá optar em cobrar os valores administrativamente ou pela via judicial, sendo, neste último caso, assegurado o direito de execução dos honorários dentro dos próprios autos, seja qual for a natureza da demanda.(grifado). Conforme mencionado, o processo referenciado na petição “inaugural” das partes diz respeito ao cumprimento de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (Processo nº 0017869-10.2016.8.18.0140 – ID 81438790) acerca dos honorários dativos arbitrados em face do Estado do Piauí. Por fim, entendo que, eventual discussão a respeito do cancelamento da distribuição do presente feito, não merece prosperar, ante a ausência de moldagem ao art. 290 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), e o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI