Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRANTE LOCADORA LTDA - ME
EXECUTADO: REGO E RODRIGUES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838941-10.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MIRANTE LOCADORA LTDA em face de REGO E RODRIGUES LTDA, ambos qualificados nos autos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (Id 34581834). Determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito (Id 67404743), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 74226204). Determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no seguimento do feito sob pena de extinção, (Id 80032311). Intimado (Id 81390227), decorreu o prazo sem manifestação do exequente (Id 86280427). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que o exequente não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimado pessoalmente para tal intento. Tendo em vista, pois, o abandono da causa pelo exequente por mais de 30 dias, não existe outro meio, senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Muito embora o presente feito se trate de execução de título executivo extrajudicial que, via de regra, possui hipóteses específicas de extinção, previstas no art. 924 do CPC, ressalto que é possível aplicar subsidiariamente os dispositivos elencados no processo de conhecimento, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. Neste sentido, os Tribunais entendem que: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. Mesmo em execução de título extrajudicial, a inércia da parte em promover os atos e diligências exigidos na lei processual, autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10151120006078001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) Verifica-se que o exequente não cumpriu diligência determinada por este Juízo de manifestar interesse no seguimento do feito, ficando este paralisado por mais de 30 dias sem iniciativa de qualquer das partes, motivo pelo qual merece ser extinta a presente execução por abandono. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina