Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DOS SANTOS BRAGA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802475-53.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por PEDRO DOS SANTOS BRAGA em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Após o despacho inicial, foi determinada a citação da requerida no endereço fornecido na exordial (Ladeira dos Barris, 189, Salvador/BA). A diligência, contudo, restou infrutífera, com a devolução do AR (Aviso de Recebimento) sob o motivo: "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". A parte autora, em manifestação (ID 75088251), requereu a expedição de ofícios a diversas operadoras de telefonia (Vivo, TIM, Claro e Oi), à Receita Federal do Brasil (RFB), ao Detran-PI e ao Banco Central do Brasil (BACEN), para a localização de endereço atualizado da ré, pleiteando a citação por edital em caráter subsidiário. Pois bem. Embora o Juízo deva auxiliar a parte na busca por endereços quando demonstrado o exaurimento dos meios próprios, este auxílio não pode converter-se em uma "pesquisa genérica" ou em sobrecarga desnecessária da máquina judicial. O ônus primordial de indicar o endereço da parte adversa é do autor, conforme o art. 319, II, e § 1º, do Código de Processo Civil. A requisição de informações cadastrais deve priorizar os convênios eletrônicos já estabelecidos pelo Poder Judiciário. O pedido formulado pela parte autora para oficiar diretamente operadoras de telefonia e órgãos como o Detran-PI ou o BACEN, sem antes utilizar ou pelo menos requerer especificamente as ferramentas eletrônicas que garantem o acesso a esses dados de forma centralizada e imediata, demonstra uma falha no exaurimento técnico das diligências sob auxílio do Juízo. Por todo o exposto, e em observância aos princípios da eficiência, cooperação processual (art. 6º, CPC) e da subsidiariedade dos meios de pesquisa, INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios externos na forma requerida. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma clara e objetiva, quais dos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo devem ser consultados para a localização do endereço da requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI