Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO Nome: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO Endereço: Rua da Estação, S/N, Estação, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803172-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária. Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra. Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra. A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal. A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias. O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090821175170200000059182203 Ação Tarifa Bancária Cesta X Banco Bradesco Petição (outras) 24090821175198100000059182204 Endereço Francisca Araújo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090821175214400000059182205 RG Francisca Araújo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090821175226500000059182206 Declaração de Ação Francisca de Araújo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090821175247200000059182207 Procuração e Declaração de Pobreza Francisca Araújo Procuração 24090821175262500000059182208 Extrato Bancária Francisco Araújo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090821175303900000059182209 Certidão Certidão 24123008151570700000064287648 Sistema Sistema 24123012252832900000064295225 Decisão Decisão 25021212303547000000064911254 Decisão Decisão 25021212303547000000064911254 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031114544134400000067383008 Contestação - MARIA FRANCISCA DE ARAUJO CONTESTAÇÃO 25031114544162000000067383025 Termo de adesão cesta de serviços DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544188600000067383028 Cartão assinatura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544214300000067383023 Cesta Bradesco Expresso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544231400000067383024 Ficha de abertura de conta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544258700000067383027 BANCO BRADESCO S.A (ATA NOTARIAL) - COM CARTÃO E BIOMETRIA 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544297600000067383030 BANCO BRADESCO S.A. (ATA NOTARIAL) APLICATIVO NO CELULAR 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544322500000067383031 BRADESCO_razoes_adicionais_cesta- CONTRATAÇÃO ELETRONICA 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544361000000067383032 Parecer Técnico IBP23093 - ATM (2) 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544398700000067383033 Parecer Técnico IBP230171 - APP - autogestão (1) 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031114544425400000067383534 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO 19 Procuração 25031114544449200000067383535 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032107252815500000067925371 Réplica a Contestação Tarifa cesta I.m Petição (outras) 25032107252819600000067925372 Sistema Sistema 25063014084963000000073025100 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos