Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO GUSTAVO DA SILVA SOUSA NUNESEXECUTADO: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA ASSIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800596-85.2025.8.18.0037 R CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Havendo pedido de justiça gratuita, deve haver a comprovação dos requisitos para sua concessão. Pois bem. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Ressalta-se que este magistrado adota como parâmetro a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência. “Art. 1º Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.” Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA CONSTITUCIONAL. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS MESMO HAVENDO A COMPENSAÇÃO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado. (...) (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-08.2019.8.18.0049, ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Des. Erivan Lopes, SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um). Assim, tendo em vista a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de remuneração/benefício percebido, declaração do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Ademais, inexiste na inicial a data da devolução do imóvel, assim como nos pedidos, não constam o valores que pretende ser ressarcido, apenas mencionando "VALOR A SER CALCULADO", devendo ser suprido tais vícios, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante