Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERONI EUGENIO GOMES Nome: ALBERONI EUGENIO GOMES Endereço: R. Vicente Felipe, Vila Nova, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A Nome: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Av. Deputado Jamel Cecílio, 2690, Q-B26, L16/17, sala 2008-2012, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A Endereço: Av. Deputado Jamel Cecílio, 2690, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804652-08.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo o benefício da prioridade na tramitação, obedecendo à ordem cronológica dos que a lei define como prioridade, bem como a urgência de cada caso. No presente caso, em análise prelibatória, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, pois em juízo de cognição sumária, resta prejudicado o requisito do periculum in mora. Não há provas de que o autor realmente não tenha celebrado os contratos. Assim a causa exige um melhor juízo probatório. Com estas considerações indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso a parte requerida tenha proposta de acordo, poderá formular no bojo da contestação, o que será ofertada oportunidade para que a parte autora se manifeste. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110810213702300000079983948 RG Alberoni Documento Pessoal 25110810213706800000079983951 PROCURAÇÃO Procuração 25110810213709900000079983953 comp resid Comprovante 25110810213713800000079983954 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25110810213717100000079983955 CÁLC EQUAT Outros Documentos 25110810213719600000079983957 2022 COMPLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110810213722900000079983958 2023 COMPLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110810213726700000079983959 2024 COMPLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110810213729200000079983960 2025 COMPLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110810213731900000079983961 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos