Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAMELLO ALVES e outros (4)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMELO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007988-58.2006.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, partes em epígrafe. Verifica-se que no id 59586722, a presente ação foi extinta sem resolução de mérito, sendo que a sentença transitou em julgado em 01.08.2024, contra a qual não houve interposição de recurso. Posteriormente, o processo foi arquivado definitivamente em 12.11.2024. Ocorre que em petição de id 85041368, a parte autora pede o desarquivamento do processo e o prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Conforme acima relatado, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de impulso por parte dos herdeiros, estando a sentença de id 59586722 devidamente fundamentada em embasada na realidade dos autos, inclusive expondo os motivos de fato e de direito que ensejaram a extinção. Ressalto que a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não opera coisa julgada material, mas apenas formal, de modo que a parte pode propor novamente a ação, mediante o ajuizamento de novo processo. Sobre a ocorrência da coisa julgada formal, a doutrina assim a define como: Coisa julgada formal é uma categoria doutrinária. Para a parte majoritária da doutrina, coisa julgada formal se refere à indiscutibilidade e à imtutabilidade de uma decisão no âmbito do processo em que foi proferida. (DIDIER Jr., Fredie. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. ). Assim, a sentença terminativa tornou-se imutável neste processo em razão da coisa julgada formal, uma vez que não houve interposição de recurso, de modo que caso a parte, pretendendo inventariar os bens, deverá ajuizar nova ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 85041368, determinando o arquivamento dos autos, conforme sentença de id 59586722. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina