Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803678-55.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de ação de demanda declaratória de nulidade de cobranças bancárias, com pedido indenizatório, movida por Maria do Socorro Santos Silva em face de Banco Bradesco S.A. Sustenta a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência, no valor de R$ 15,45 (quinze reais de quarenta e cinco centavos) a R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Aduz que a atitude da requerida é ilegal e abusiva e que sofreu dano moral, pois é pessoa humilde e depende do benefício para o sustento da família, além que, jamais aderiu a qualquer tarifa ou serviço, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância a ser arbitrada judicialmente. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e conexão. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não vislumbrar na espécie aptidão financeira da parte autora para suportar o ônus financeiro da demanda. Deixo de reconhecer a conexão, uma vez que os processos indicados na contestação discutem contratos autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes. Cinge-se a controvérsia em saber se as partes celebraram negócio jurídico permissivo de descontos realizados pelo demandado nas contas bancárias da parte autora, no valor de R$ 15,45 (quinze reais de quarenta e cinco centavos) a R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Citado, o banco réu juntou aos autos o termo de adesão id. 70034232, celebrado presencialmente e subscrito a punho pela parte autora, sendo, portanto, válido o instrumento de contratação. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 14 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras