Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: TIAGO MACHADO FRANCA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801087-28.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO CREDISOL em face de TIAGO MACHADO FRANCA, MARIELY SOARES OLIVEIRA DE CARVALHO, TERESINHA MARIA DA SILVA SOARES, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, o exequente requereu a suspensão do presente feito, tendo em vista o acordo firmado entre as partes (ID nº 78707073). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O artigo 924 do CPC estabelece que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, a obrigação for satisfeita, o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o exequente renunciar ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. In casu, se aplica o disposto no artigo 922 do CPC, que estipula que, havendo acordo entre as partes, o feito deverá ficar suspenso até que a obrigação acordada seja cumprida e, a teor do parágrafo único do aludido dispositivo, os autos retomarão curso em caso de não cumprimento da obrigação. In verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. O acordo firmado entre as partes resultou no parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas, bem como foi requerida a suspensão do feito, conforme se verifica na petição constante no ID nº 78707073.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito até data do vencimento da última parcela do acordo. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a ação seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a ação será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários, com a respectiva movimentação. CAMPO MAIOR-PI, 13 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior