Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
APELADO: GILDETE MARIA DE JESUS SOUSA AGUIAR REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 004/2011. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Gildete Maria de Jesus Sousa Aguiar e o Município de Madeiro interpuseram apelações cíveis na ação de obrigação de fazer e pagar movida contra o ente municipal. O Juízo em Primeira instância, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Reconheceu o direito à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, no período entre 29/03/2017 e 28/06/2017, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos no 13º salário, nas férias com adicional de um terço e no FGTS, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Declarou, ainda, que a Justiça Comum é incompetente para analisar os pedidos anteriores a 29/03/2017. A autora interpôs apelação, alegando ter direito adquirido à progressão funcional, com enquadramento definitivo na Classe B, referência I. Requereu a implantação permanente da progressão e o pagamento das diferenças salariais a partir de 29/03/2017, com base na Lei nº 004/2011 e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além do princípio da irredutibilidade salarial. O Município de Madeiro, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, alegando que a Lei nº 004/2011 é nula por vício de iniciativa, tramitação irregular e suspensão liminar em ação de inconstitucionalidade. Alegou também que não há direito adquirido, devido à edição da Lei nº 002/2017. Em sua própria apelação, pleiteou a total improcedência da demanda, reiterando os argumentos sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 004/2011. Em contrarrazões à apelação do Município, a autora defendeu a validade da norma municipal, afirmando que a suspensão liminar da norma não implica sua nulidade. Reiterou os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Relatório.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800041-09.2019.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Defiro a gratuidade à parte autora. II- Das preliminares O Município de Madeiro alega que a Lei Municipal nº 004/2011 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, pois o projeto teria se originado no Legislativo, em desacordo com o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal e o art. 74 da Constituição do Estado do Piauí. Por isso, pede a nulidade da norma e a rejeição total do pedido da autora. Afirma também que a eficácia da lei foi suspensa por decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99, e requer, por esse motivo, a suspensão do processo ou, alternativamente, a rejeição dos pedidos. A autora, Gildete Maria de Jesus Sousa Aguiar, contesta a certidão apresentada pelo Município. Sustenta que a servidora responsável exerce cargo comissionado, em desacordo com o art. 90, §1º, da Constituição Estadual (EC nº 38/2012). Por isso, pede o desentranhamento da certidão. Destaca-se que a controvérsia sobre a validade da Lei nº 004/2011 perdeu objeto, pois o ato normativo foi revogado, conforme registrado no ID 21771079. Diante disso, afasto a preliminar. III- Do Julgamento do Mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Versa a questão sobre direito adquirido à regime jurídico de servidor público municipal em face de alteração legislativa superveniente. Sobre a situação, o STF já se manifestou sem sede julgamento de recurso repetitivos: “TEMA 24. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2- 2013, P, DJE de 2-5-2013).” “TEMA 41. I- Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.(RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11- 2-2009, P, DJE de 20-3-2009 ).” É o caso de se aplicar o artigo 932 inciso V alínea “b” do CPC, considerando os precedentes repetitivos do STF. A controvérsia da presente demanda consiste em verificar a existência, ou não, de direito adquirido à progressão funcional e ao consequente enquadramento definitivo da servidora na Classe B, referência I, com todos os seus reflexos remuneratórios, com fundamento na Lei Municipal nº 004/2011, bem como avaliar em que medida a posterior edição da Lei Municipal nº 002/2017, além da suspensão liminar da norma anterior, teria impactado tal direito. É importante esclarecer, desde o início, que a Lei Municipal nº 04/2011 não foi declarada inconstitucional, como afirma o segundo apelante. A liminar que suspendeu seus efeitos perdeu validade, pois a norma foi revogada pela Lei Municipal nº 04/2017, que criou um novo Plano de Carreira para o Magistério de Madeiro (PI). Por isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000, citada pelo segundo apelante, foi extinta, a liminar cassada e a decisão transitou em julgado (Id. 8479314), já que não se admite ação contra lei que já foi revogada. Assim, a lei continuou válida até a entrada em vigor da norma que a revogou. Esse entendimento, aliás, foi expressamente reconhecido pelo juízo sentenciante, ao afirmar: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível médio II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017.” Em 29/03/2017, entrou em vigor a Lei Municipal nº 001/2017, que instituiu o Regime Jurídico-Administrativo dos Servidores de Madeiro (PI), transformando todos os celetistas em estatutários. Por isso, a sentença corretamente reconheceu que a Justiça Estadual não tem competência para julgar ações de servidores admitidos antes dessa data. O primeiro apelante, no entanto, alega ter direito adquirido às progressões previstas na Lei Municipal nº 04/2011, mesmo após 28/06/2017, quando essa lei já havia sido revogada pela Lei Municipal nº 02/2017. Esquece, porém, que a nova lei estabeleceu regras diferentes para a progressão funcional, o que afastou qualquer direito adquirido ao regime anterior. Sobre o tema, importa citar o julgamento do STF no AgR no RE 489.518/DF, relator Ministro Roberto Barroso, no qual se reiteram duas teses: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, desde que a mudança não implique decesso remuneratório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos é assegurada, mesmo com a modificação da forma de cálculo da remuneração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como se observa, ainda que tenha havido posterior alteração de regime, de celetista para estatutário, e ainda que não existam nos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na nova lei para a progressão funcional pleiteada, tais alterações não podem implicar prejuízo ao servidor. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito às diferenças salariais apenas no período delimitado, com reflexos e correção monetária, afastando-se a pretensão de ampliação dos efeitos após a revogação da Lei 004/2011.
Diante do exposto, conheço os recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, advocatícios com fundamento no artigo 85 § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante. Sem honorários em desfavor do autor, eis que vencedor na origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator