Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARDOSO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800481-41.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Antônio Cardoso Neto, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifas, denominadas PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Refere que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, a instituição não forneceu cópia do contrato, nem justificativa para cobranças de tarifas bancárias em sua conta. Pede a restituição dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa bancária. Juntou aos autos contrato de termo de adesão à cesta de Serviços (Id 64540315), juntou extratos bancários da conta da demandante. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. A parte autora apresentou manifestação no Id 78074526. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a tarifa bancária não contratada, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. No caso dos autos, o banco demandado apresentou cópia do contrato do termo de adesão, firmado com a autora (Id 64540315), no qual consta expressamente a adesão ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, com documento que traz a identificação da cliente, sua assinatura, conferindo-lhe validade formal nos termos do art. 104 do Código Civil. Verifica-se ainda que o instrumento contratual especifica, de forma clara, a autorização para cobrança da tarifa mensal referente ao referido pacote de serviços, em valor compatível com aquele efetivamente debitado, conforme se observa dos extratos juntados pela instituição financeira. De outra parte, os extratos juntados aos autos demonstram a utilização de serviços extras, descaracterizando a natureza exclusiva da conta para fins de recebimento de benefício previdenciário, afastando o dever de indenizar e validando a cobrança do referido serviço questionado nos autos. De outra parte, a cobrança de tarifas por serviços bancários não é, por si, medida ilegítima. De fato, a Resolução BACEN 3.919/2010 estatui um rol de serviços bancários essenciais, os quais não podem ser tarifados (artigo 2º). Por sua vez, o artigo 3º da Resolução menciona os serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro. Destaco aqui que sobre tais serviços pode incidir a cobrança de tarifa, que é o caso do presente feito. Em casos análogos, observe-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO. REPETIÇÃO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na seara da regulação bancária, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, responsável por alterar e consolidar as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, realça em seu art. 1º o dever de as instituições financeiras somente exigirem as tarifas que estiverem previstas em contrato ou as correspondente aos serviços previamente solicitados ou autorizados pelo cliente. 2. O Apelado colacionou aos autos digitais contratos específicos, nas fls. 134-184, denominados "Termo de Opção à Cesta de Serviços" indicando a contratação e, posteriormente, confirmação de adesão ao serviço de "Cesta Bradesco Expresso 5", devidamente assinado pela Apelante, a qual não apresentou irresignação quanto à assinatura dos documentos, demonstrando a ciência plena e inequívoca por parte da consumidora acerca da contratação; 3. Assim, não há como prosperar os argumentos da Recorrente, pois não foi verificada a irregularidade dos descontos, não podendo se falar na prática de ato ilícito indenizável e, portanto, incabível a reparação financeira, seja na modalidade simples, ou em dobro, ou mesmo dano moral; 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 0609025-31.2022.8.04.0001; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2024; Data de registro: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENT O DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃ O DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBIT O C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONT A BANCÁRIA TIPO DEPÓSIT O. CEST A BRADESCO EXPRESSO. TERMO DE ADESÃO APRESENT ADO AOS AUT OS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMOVENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENT O DO APELO. - A despeito do que alega o recorrente, em sua peça de impugnação à contestação não houve pedido expresso de realização de perícia grafotécnica, razão pela qual, não sendo realizado o pleito no momento oportuno. - In casu, malgrado o autor ter afirm ado desconhecer a contratação da tarifa de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso, que vem sendo descontada mensalmente em seu benefício previdenciário, infere-se que o Banco, quando da contestação, acostou aos autos o contrato de abertura de conta depósito, bem como o termo de adesão à cesta de serviços bradesco expresso, devidamente assinados pelo autor. - Assim, entendo que a instituição financeira agiu em exercício regular do seu direito quando fez os descontos na conta do demandante, uma vez que estava amparada por um contrato previamente firmado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIT O C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREIT O DO CONSUMIDOR. SUPOST A NÃO CONTRA TAÇÃO DO PACOT E DE SERVIÇOS. CONTRA TO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUT OR. AUSÊNCIA DE ILÍCIT O. DESPROVIMENT O DO RECURSO. Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por consegui nte, em devolução de valores pagos e inden ização por danos morais. Desprovimento do recurso. (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) (0801678-43.2022.8.1 5.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. COBRANÇA DE TARIFAS. CESTA BENEFICIÁRIO I E CESTA CLASSIC I. CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. É lícita a cobrança de tarifas e serviços referentes as rubricas “Cesta Beneficiário I e “Cesta Classic I”, pois foram devidamente contratados. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação (1) Banco Bradesco S.A – provido.Recurso de Apelação (2) José Aparecido da Costa – prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000261-84.2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.03.2022) No caso em análise, a parte demandada apresentou contrato escrito, onde consta sua assinatura. Ademais, os extratos bancários comprovam a utilização constante de diversas operações e movimentações, corroborando a regularidade do referido desconto. De outra parte, também se conclui que os serviços bancários não foram contratados mediante isenção de tarifas e que as cobranças foram realizadas em valor pactuado, não tendo ocorrido prejuízo ao consumidor nem pelo valor cobrado nem pelos serviços ofertados. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que não restou provado a ocorrência de qualquer prejuízo a parte autora que ensejasse a responsabilização da instituição financeira demandada. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Itaueira-PI, 14 de novembro de 2025. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira