Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCILENE SOARES FRANCO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800808-08.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS), ajuizada por MARCILENE SOARES FRANCO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de visão monocular irreversível no olho direito, conforme atestado por laudo médico, o que caracteriza deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021. Em 15 de abril de 2021 (quinze de abril de dois mil e vinte e um), a autora protocolou o pedido administrativo nº 710.168.216-3 junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 81305524), a parte autora o fez em ID 81522537. É o que basta relatar. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a emenda à inicial. A parte autora pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos revelam-se insuficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Embora sejam apresentados elementos como laudos médicos e declarações de renda, estes não ostentam o rigor técnico necessário para atestar, de forma inconteste, a incapacidade laborativa ou a hipossuficiência econômica. A análise da condição de miserabilidade e da deficiência alegada demanda dilação probatória extensa, com a imprescindível produção de prova pericial médica e social, contudo, incompatível com a via eleita para a tutela de urgência, que se destina a situações de evidência imediata e incontroversa, não permitindo a realização de perícias complexas sem o contraditório amplo, o que inviabiliza o acolhimento do pedido liminar. Logo, ausente a probabilidade do direito. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, são cumulativos, não verificado o fumus boni iuris, o indeferimento da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. Consoante as alterações trazidas pela Lei 14.331/2022, especialmente com a inclusão do art. 129-A da Lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo alegado pelo autor. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica no autor, devendo informar o local, o dia e a hora em que a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Intimem-se a parte autora para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo. Quesitos do juízo: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou deficiência? (INFORMAR O CID) 2. Em caso afirmativo, essa doença ou deficiência incapacita/limita o periciando para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade – especificar que atividades? 3. Também em caso afirmativo, qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar, compatível com a idade? 4. Se houver incapacidade ou limitação para as atividades, é definitiva ou temporária? 4.1. No caso de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, o prazo para a provável recuperação do periciando é inferior ou superior a 02(dois) anos (art. 20, § 10, Lei 8.742/93? 5. Há possibilidade de o periciando vir a desempenhar atividade laborativa, considerado o contexto social em que vive? 6. É possível determinar a data do início da DOENÇA? 7. É possível determinar a data, até mesmo de forma aproximada, do início da incapacidade ou da limitação? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exames, declaração do autor, laudos anteriores)? 8. Com relação à visão, audição e palavra, o(a) autor(a) apresenta-se: com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 9. Com relação às atividades da vida diária, o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento? 10. Em relação à locomoção, o(a) autor(a) apresenta alterações ou se locomove normalmente? 11. Em caso de locomoção alterada, necessita de algum “acessório” para se locomover? Qual tipo? Essa precisão é definitiva ou provisória? 12. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 13. O(a) periciando(a) apresenta retardo mental? Se apresenta, diga se o grau é: leve, moderado, grave ou profundo. 14. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, qual o grau? 15. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui: Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Ademais, oficie-se ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município onde reside a parte autora, para que proceda a um estudo social detalhado do caso, devendo apresentar a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório circunstanciado, notadamente quanto às condições socioeconômicas do autor, número de residentes e renda auferida. Com o retorno do laudo, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação e se manifestar sobre o laudo, bem como sobre a existência de provas a produzir, no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e manifestar-se sobre o laudo e a existência de outras provas a produzir (arts. 350 e 351 do CPC). Havendo petitório de provas, autos à conclusão para saneamento. Sem novas provas, autos imediatamente à sentença. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente