Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VICENTE FERRER CAMINHA FONTES DE AGUIAR
INTERESSADO: XX SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001116-11.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] Vistos etc.
Trata-se de ação de divisão de imóvel consensual proposta por VICENTE FERRER CAMINHA FONTES AGUIAR e TIMÓTEO EUGÊNIO CAMINHA FONTES DE AGUIAR, sendo este absolutamente incapaz, representado pelo primeiro demandante, já qualificados. O requerente Vicente Ferrer Caminha Fontes Aguiar foi à óbito no dia 26/02/2020, tendo a Sra. Maria Helvirene Lopes Bezerra Caminha de Aguiar requerido habilitação nos autos na condição de herdeira do falecido (id. 18690833). Contudo, o Ministério Público, em manifestações de id. 41312466, e id. 67752299, requereu a intimação da viúva do requerente para comprovação de sua condição de herdeira, para fins de regularização da representação processual pela sucessão. Apesar de ter sido intimada pessoalmente (id. 77200123) para manifestação, sob pena de extinção do feito, a viúva do requerente deixou de cumprir a determinação judicial, quedando-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Conforme consta dos autos, viúva do falecido requerente, por recomendação do Ministério Público, foi intimada para regularizar a representação processual no feito, no entanto permaneceu silente. Portanto, ante a inércia da parte autora, o comando judicial restou sem cumprimento. Assim, se a parte autora deixa de cumprir o comando judicial impõe-se a extinção do processo com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, sendo esse o magistério jurisprudencial: Divisão de imóvel. Segunda fase. Insurgência contra indeferimento de intervenção de terceiro. Agravante não comprovou alegação de que parte da área rural lhe pertence. Inércia quanto à juntada de documentos hábeis na primeira instância. Ausência de interesse patrimonial ou jurídico no feito. Devido processo legal observado. Inocorrência de cerceamento de defesa ou irregularidade processual. Manifestação genérica e superficial não justifica ingresso da recorrente na demanda. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161604-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. CIENTIFIQUE-SE o MP. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos