Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE BARBOSA RODRIGUES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800113-95.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EUNICE BARBOSA RODRIGUES, por meio de seu advogado, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. Em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 84540478). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que na referida transação foi estabelecida a forma de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, sem respaldo em procuração pública que autorize tal prática, e sem evidenciar qualquer vantagem ao demandante/constituinte. Dessa forma, tenho que nesse referido ponto o acordo não deve ser homologado, ficando a parte ré responsável pelo adimplemento do pactuado através de depósito judicial em favor da parte autora. Com efeito, em se tratando de pessoa semianalfabeta ou com pouca instrução, a ausência de procuração pública impede o recebimentos dos valores pelo patrono constituído, conforme precedente: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNCESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A procuração para receber e dar quitação tem que conter poderes especiais para essa finalidade, conforme estabelecem os artigos 105 do CPC de 2015, e 661, § 2º, do Código Civil de 2002. 2. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o advogado legalmente constituído com poderes especiais na procuração para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais. 3. Todavia, se o outorgante for analfabeto, é necessário procuração por instrumento público, uma vez que não sabendo assinar, inviabiliza o instrumento particular. 4. Logo, a decisão que condiciona a liberação de valores provenientes de alvarás judiciais expedidos em nome da parte à apresentação de procuração por instrumento público, viola o direito líquido e certo do advogado, salvo se o outorgante for analfabeto. 5. Segurança concedida. (TJ-MG - Mandado de Seg. Coletivo: 10000160343240000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis de transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 84540478, com ressalva da forma de pagamento, declarando extinto o processo com exame do mérito. A parte demandada fica responsável pelo pagamento do valor acordado diretamente à parte autora, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo estabelecido no instrumento de transação ou em 15 (quinze) dias, em não havendo estipulação nesse sentido. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, CPC/2015. Honorários na forma do acordo homologado. Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da realização do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ITAUEIRA-PI, 14 de novembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira