Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON MARTINS DE CARVALHO
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000124-85.2016.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JEFFERSON MARTINS DE CARVALHO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença parte do id. 20131046), que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A parte exequente apresentou requerimento inicial (petição parte do id. 20131046), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada apresentou manifestação (petição parte do id. 20131046), alegando, em síntese, a novação do crédito em virtude de sua sujeição ao Plano de Recuperação Judicial, cujo pedido foi ajuizado em data anterior à constituição do título executivo. Requereu, por conseguinte, a extinção da presente fase executiva. Em decisão de id. 29447468 (parte do id. 20131047), o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a definição do momento de existência do crédito para fins de submissão à recuperação judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise da matéria arguida pela executada. Da Sujeição do Crédito aos Efeitos da Recuperação Judicial e da Aplicação do Tema 1.051/STJ A controvérsia central reside em definir se o crédito exequendo possui natureza concursal ou extraconcursal, o que determina sua submissão, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada. Conforme se extrai dos autos, o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 20/06/2016. A sentença que constituiu o título executivo judicial, por sua vez, foi proferida em 30/08/2016, sendo posterior ao referido marco temporal. A questão sobre o critério para definição da existência do crédito para fins de sujeição ao plano de soerguimento foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento (REsp 1.843.332/RS) ocorreu em 24/11/2021, pacificando a matéria em âmbito nacional com a fixação da seguinte tese vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, o crédito exequendo decorre de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços pela executada. O fato gerador de tal obrigação – o ato ilícito – é, por lógica inafastável, anterior ao ajuizamento da própria ação de conhecimento, que ocorreu em 2016. Portanto, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016). Aplicando-se a tese firmada no Tema 1.051/STJ, de observância obrigatória por este juízo nos termos do art. 927, III, do CPC, conclui-se que o crédito em questão possui natureza concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada, independentemente de a sentença condenatória ter sido proferida em momento posterior. Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, incide a regra do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)". A novação legal extingue a obrigação primitiva, substituindo-a por uma nova, cujas condições de pagamento são aquelas estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, devidamente homologado pelo juízo competente. Como consequência direta, a execução individual fundada no título original perde seu objeto, devendo ser extinta. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar a extinção, e não a mera suspensão, das execuções individuais de créditos novados pelo plano de recuperação. Dessa forma, assiste razão à executada. O crédito do exequente deve ser satisfeito nos termos e condições do Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sendo inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. O exequente deverá buscar a satisfação de seu crédito nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, observando os procedimentos e as condições estabelecidas no respectivo Plano, devendo para tanto ser expedida certidão de crédito para habilitação no plano de recuperação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio