Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARTINS PEREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801068-95.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTINS PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória movida em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida (ID. 27413854) entendeu comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 2º e 3º, CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese (ID. 27413856), que não houve efetiva comprovação do repasse dos valores referente aos empréstimo questionado, devendo incidir a súmula 18 do TJPI e que devem ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID. 27413859) pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo. III. DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos mensais, em seu benefício previdenciário, os quais seriam ilegítimos, referente ao contrato nº 163152385. Contudo, a instituição financeira anexou aos autos cópia do referido contrato (ID. 27413832 – Pág. 1/2), o qual se encontra devidamente assinado. Além disso, o banco comprovou o repasse da quantia contratada, conforme extrato bancário acostado aos autos (ID. 27413832 – Pág. 13). A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator