Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO SOUZA DA SILVA
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800736-04.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Reconstituição de Registro Civil de Nascimento c/c Expedição de Nova Certidão proposta por Bernardo Souza da Silva, qualificado nos autos, em desfavor da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Buriti dos Lopes – PI. Alega o autor que nasceu em 19 de setembro de 1939, às 10h, no lugar Cajazeiras, zona rural de Buriti dos Lopes – PI, filho de João Pereira da Silva e Raimunda Maria da Conceição, tendo sido regularmente registrado no livro nº 9, folha 181, do cartório de registro civil local. Informa, no entanto, que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com a notícia de que o livro registral havia sido destruído por incêndio ou deterioração, motivo pelo qual lhe foi expedida certidão negativa de registro. Afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade social, é aposentado, possui idade avançada (85 anos) e necessita da certidão de nascimento para fins de regularização documental e exercício pleno de sua cidadania. Juntou aos autos documentação comprobatória, inclusive cópia antiga da certidão de nascimento (Id. 75665526), documentos pessoais (RG e CPF), certidão negativa (Id. 75665527) e declaração de hipossuficiência (Id. 75665522), além de comprovante de renda (Id. 75665523). Foi deferida a justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual (Despacho de Id. 81245126). O Ministério Público, devidamente instado, opinou favoravelmente à procedência do pedido (Id. 81907421). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A presente demanda visa à reconstituição de registro civil de nascimento com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), dispositivo que autoriza o pedido judicial quando há perda, extravio ou destruição do assento registral. Dispõe o referido artigo: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e suficiente, a existência do registro anterior, conforme cópia antiga da certidão de nascimento, que contém todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 54 da Lei de Registros Públicos, tais como: data e hora do nascimento, filiação, local, naturalidade e assinatura do oficial registrador. Outrossim, foi juntada certidão negativa emitida pela serventia, atestando a impossibilidade de localização do registro original, em razão de perda ou destruição do livro correspondente. A jurisprudência pátria tem admitido, com frequência, a reconstituição do registro civil nas hipóteses em que o interessado apresenta documentação suficiente e idônea, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, como no presente caso. Ademais, o parecer ministerial é favorável à procedência do pedido, reforçando a inexistência de indícios de fraude, má-fé ou risco de duplicidade de registros. A ausência de contestação pela parte ré também atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Logo, estão presentes os requisitos legais e a segurança jurídica necessária à reconstituição do assento. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Reconhecer a existência do registro de nascimento do autor Bernardo Souza da Silva, filho de João Pereira da Silva e Raimunda Maria da Conceição, nascido em 19 de setembro de 1939, às 10h, no lugar Cajazeiras, zona rural de Buriti dos Lopes – PI; Determinar à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Buriti dos Lopes – PI que reconstituam o assento de nascimento do autor, com base na cópia antiga da certidão juntada aos autos (Id. 75665526), no prazo de 10 (dez) dias úteis, expedindo-se a respectiva nova certidão de nascimento; A presente sentença servirá como mandado judicial para os fins de lavratura e emissão do registro. Sem custas e sem emolumentos, diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes