Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO, DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805905-42.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação na qual fora juntado aos autos termo de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, sendo requerida a homologação da avença. Vieram os autos em conclusão. Sucinto relato. DECIDO. A situação tratada nos autos materializa a norma estabelecida no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (omissis) III - homologar: (omissis) b) a transação. Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial. Isso posto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos da transação, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios conforme avençado na transação. Custas processuais devidamente recolhidas. Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Imediato trânsito em julgado, tendo em vista a homologação de acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 15 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba