Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801654-86.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA DA ROCHA IBIAPINA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora sustenta não ter recebido o valor do empréstimo contratado. Por meio da decisão de ID 69308003, foi determinada a juntada dos extratos bancários da conta da parte autora, relativos ao período de 2020, a fim de verificar se houve ou não o efetivo crédito do valor questionado. Posteriormente, conforme certidão de ID 74556290, verificou-se a inércia da autora, o que ensejou o despacho de ID 79707083, no qual foi renovada a intimação para que a demandante promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora peticionou sob o ID 79959371, limitando-se a afirmar que já teria juntado todos os extratos possíveis e imagináveis, sem, contudo, trazer aos autos os documentos necessários e expressamente requisitados por este juízo. O contrato acostado pelo réu foi firmado por reconhecimento facial (selfie), o que reforça a necessidade de contraprova documental pela parte autora. Ausentes os extratos da época do suposto mútuo, não há como aferir a veracidade da alegação de inexistência de repasse do valor. Dessa forma, verifica-se que a autora deixou de cumprir determinação essencial para a adequada instrução processual, frustrando o regular prosseguimento da demanda. Incide, no caso, o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. OEIRAS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras