Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: VIVO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827278-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações, Execução Contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (Operadora Vivo). Narra o autor que firmou contrato com a demandada, mas foi surpreendido com uma fatura cerca de cinco mil reais mais elevada do que o normal, constando ligações para diferentes países. Desconhece a autora essas chamadas internacionais, mas não conseguiu resolver a questão administrativamente. A liminar foi rejeitada (id. 13299552), mas deferida em segundo grau, consoante id. 17432510. A Contestação foi apresentada pela Telefônica Brasil (id. 27908402), sem a arguição de preliminares. No mérito, foi requerida a improcedência. Intimado, o autor apresentou réplica (id. 33285896), rebatendo as alegações da Contestação e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse na lide (id. 34456089). As parte informaram, por sua vez, não ter provas a produzir. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança e revisão contratual, ajuizada pelo Município de Teresina, em face da Telefônica Brasil S.A.. Em síntese, o autor afirma que, em jan./2020, foi cobrado em R$ 5.799,78 (cinco mil e setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) por ligações a diversos países do exterior. Entretanto, afirma o autor que não realizou qualquer dessas ligações. Em março, junho e julho/2020, também foram cobrados valores não prestados, totalizando, em dobro, uma restituição para os referidos meses de R$ 820,62 (oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos). De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor pelo qual o consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do CDC. O Município de Teresina é o destinatário final da linha telefônica adquirida, a qual não é utilizada em um processo produtivo, ostentando o autor a qualidade de consumidor, de acordo com a teoria finalista mitigada, adotada pelo E. STJ. No caso, verifica-se que o demandado afirma ter comunicado a atipicidade das ligações ao exterior e informado, em dez./2019, que, caso as chamadas não fossem reconhecidas, fosse reconfigurado o PABX e alterada a senha, “sob pena de bloqueio parcial do serviço de voz contratado no prazo de 02 (duas) horas”. O fato é que houve a sobredita reconfiguração pelo demandante, mas o demandado objetiva imputar o débito ao autor. Entretanto, claramente, não é devido que o consumidor custeie o serviço de um ataque Hacker, sob a justificativa, sem qualquer prova, de que não adotou procedimentos de segurança. Ademais, quando comunicado da possível solução, realizou a reconfiguração. O empresário deve arcar com os riscos da atividade, não o consumidor. Ademais, o demandado afirmou, em contestação, que os serviços da linha continuam ativos até o momento da juntada da peça contestatória, não sendo suspensos em março/2020. Entretanto, não trouxe aos autos o registro de qualquer ligação posterior a março/2020, apenas anexou a fatura de março/2020, na qual houve um minuto e quarenta e dois segundos de utilização da linha telefônica, o que é dissonante em relação aos meses anteriores e que pode ter sido referente ao mês anterior (id. 27908408). Assim, deixou de comprovar a efetiva prestação do serviço, cabendo o acolhimento da alegação de que os serviços foram suspensos em março/2020, sendo indevidas as cobranças de março e seguintes. Deve haver a sua restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, a qual independe de qualquer prova de má-fé
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando a demanda para que: a) seja revisto o valor da fatura da linha telefônica (086) 3226-2028 com vencimento para jan./2020, a fim de que o Município de Teresina pague por um valor que efetivamente se relacione ao que fora consumido pela municipalidade, valor que considerando a média das duas faturas anteriores seria o de R$ 202,00 (duzentos e dois reais); b) que seja declarada a rescisão judicial no tocante ao contrato relacionado especificadamente a linha telefônica nº 3226-2028 a partir de março/2020; c) que seja o Município de Teresina reembolsado, em dobro, pelo pagamento de serviços não efetivamente prestados pela VIVOS S/A, aplicando-se juros e correção monetária. Considerando-se que foram pagas as faturas dos meses de março/2020, junho/200 e julho/2020 e que referidas faturas correspondem a serviços não prestados, o valor total pago de forma indevida a VIVO S/A foi de R$ 410,31 (quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos). Portanto, a restituição em dobro deve ser no montante de R$ 820,62 (oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos). Condeno o polo passivo nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina