Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YOSEF DA COSTA FREIRE
REU: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807998-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Concurso para servidor]
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por YOSEF DA COSTA FREIRE contra o FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – FUESPI-PI, requerendo, em sede de liminar, a continuidade no certame. Alega a parte autora que é candidato à vaga no concurso para Soldado da Polícia Militar (Edital nº 002/2021). Na avaliação de saúde, o ângulo Cobb no exame apresentado pelo candidato à Banca continua 23,2º, quando o máximo era 15º, motivo pelo qual foi reprovado no exame de saúde. Afirma, contudo, que houve equívoco no exame e acosta aos autos exame de especialista comprovando que o seu ângulo de Coob mede 11º, é o id. 63910620. Anexa documentos e requer gratuidade. Decisão (id.64920554) deferindo a gratuidade de justiça e não concedendo a medida liminar requerida, além de condenação por litigância de má-fé fixados em R$2.000,00 por equidade. Decisão monocrática (id.65933586) que concede a tutela antecipada no agravo de instrumento interposto pela parte demandante. Em sede de contestação (id.66484413), a parte demandada aduz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pede a improcedência total do pleito autoral. Em réplica (id.68078968), a parte autora contesta os argumentos trazidos em contestação e reitera os pedidos da inicial, destacando a declaração de nulidade da reprovação do autor nos exames médicos e a realização de perícia médica. O parecer ministerial (id.71574784) opina pela nomeação de perito judicial para elaboração de laudo médico pericial. Intimadas a respeito da produção de provas, a parte demandada reitera os pedidos feitos em contestação, já a parte demandante não se manifesta. É o relatório. Passo a decidir. Sob esse aspecto, vale ressaltar que confirmo a gratuidade concedida em decisão liminar de id.64920554, motivo em que afasto a preliminar arguida pelo Estado do Piauí de impugnação de gratuidade de justiça, com base em declaração de hipossuficiência de id.64920554. Vista a preliminar, passo ao mérito. De início, pende pedido de instrução para realização de perícia médica do candidato envolvido na questão. Entretanto, entendo desnecessária a instrução, pois o feito pode ser decidido a par dos documentos acostados. Com o intuito de retornar ao certame em que foi eliminado, mesmo após a comprovação com novos exames e laudos (id.63910596, p.12) que atestam o real estado de saúde do candidato, feito por especialista em ortopedia. Assim, o autor ingressa com a demanda. Para intervenção do poder judiciário é necessária a observação de flagrante ilegalidade, a qual venha a interferir no prosseguimento e na lisura do procedimento do certame, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. PLÁGIO. REVISÃO/ANULAÇÃO. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral). Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas. A análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público. 2. Na hipótese, não existindo ilegalidade nas questões objetivas indicadas pela autora, não se tratando de tema alheio ao conteúdo programático, situação que permitiria a excepcional atuação do Poder Judiciário, mostra-se incabível a pretensão de anular as questões impugnadas pela candidata. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07120291520238070018 1913399, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Sob essa óptica, a situação analisada nos autos configura ilegalidade com possível preterição na análise da avaliação de saúde realizada em 01/08/2024, que justifica a reinclusão do candidato no referido certame. Explico: Em decisão outrora proferida (id.64920554), este juízo entendeu pela não concessão da medida liminar requerida, devido a competência própria da Banca Examinadora nos requisitos para aprovação nas fases do certame e com base em previsão e vinculação às normas do edital. No entanto, como afirmado anteriormente, essa previsão de normas do edital de forma a excluir o candidato do certame por critérios editalícios revela uma ilegalidade e não atendimento aos princípios que norteiam o contraditório e ampla defesa do candidato no âmbito dos certames, razão em que entendo por haver retratação quanto à decisão proferida em id.64920554 sobre a medida liminar requerida. O segundo exame (id.63910623) atestou de forma clara a disposição e capacidade do autor para exercício das atividades, destaco a seguir: “Declaro para os devidos fins, que o paciente YOSEF DA COSTA FREIRE, portador de CPF 051.923.103-18, sem queixas clínicas, sem alterações ao exame físico, apresenta discretíssimo desvio lombar de menos de 5º ao Rx de Coluna Toráxicolombar, se caracterizando como achado radiológico, sem repercussões clínicas. Do exposto, concluo que, o paciente em questão, não apresenta patologias ou nenhuma alteração em coluna que possa impedir ou limitar o desempenho de atividades físicas e ou trabalhistas” A não possibilidade de anexação de documento posterior em recurso que comprovasse o estado de saúde estável do autor (id.63910623), de forma a não comprometer o exercício da função em questão, fere os princípios da ampla defesa e contraditório, de modo a cercear a defesa posterior para reinclusão do autor no certame, conforme entende decisão monocrática (id.65933586) que concede a suspensão do ato desclassificatório do agravante, de modo a permitir que prossiga nas demais etapas do certame. Conforme entende a jurisprudência, a eliminação de candidato de concurso por não apresentação de laudo como exigido, em que pudesse ser comprovada sua capacidade é desarrazoada, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. APTIDÃO FÍSICA (TAF). ATESTADO MÉDICO. MODELO PROPOSTO EM EDITAL. É desarrazoada a eliminação de candidato motivada exclusivamente pela apresentação de atestado médico sem as expressões idênticas das descritas no edital. Principalmente quando o atestado médico apresentado garante a capacidade do candidato para a realização de atividade física. (TJ-DF 07107628120188070018 DF 0710762-81.2018.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE REALIZAR O TAF. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO RECONHECIDO EM CARTÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. MERA FORMALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A r. sentença que denegou o pedido foi motivada no entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público e de que é vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo. 2) Data vênia, o pedido não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo. 3) Cinge-se o debate acerca da legalidade da exigência de assinatura com firma reconhecida do médico em atestado médico. Tal exigência é desarrazoada e desproporcional. Embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a analisar itens do edital. 4) A discricionariedade do administrador público na elaboração do edital não se confunde com arbitrariedade. A exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, que sequer foi questionado, mostra-se desarrazoada e desproporcional. A apelada, em suas contrarrazões requerendo o desprovimento do pedido, limitou-se a arguir a vinculação ao edital do certame e a isonomia, sem demonstrar qual o motivo da descabida exigência do edital. 5) O objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos ao cargo que se pretende preencher, por isso as várias fases eliminatórias e classificatórias. Não estamos discutindo a reprovação em uma fase, mas sim a eliminação por mera irregularidade formal, a saber, a exigência de reconhecimento de firma em assinatura do médico que atestou a saúde da candidata. Ora, o atestado apresentado pela candidata continha a assinatura e o número do CRM do médico, caso a administração duvidasse da lisura do documento havia meios de descobrir se era ou não verdadeira a informação ali constante. Eliminar candidatos em concurso público por ausência de reconhecimento de firma em atestado médico, sem que haja prévia dúvida da originalidade do documento, mostra-se medida assaz desproporcional. Portanto, necessária a reforma da r. sentença para garantir a continuidade da apelante no certame. Não se justifica a eliminação de candidato em concurso público por mera irregularidade formal. Além do que já foi exposto, é preciso também ponderar os interesses jurídicos em conflito, isto é, o direito do cidadão de continuar participando do concurso e o interesse da administração em impor um formalismo exacerbado. Por certo, não é esse o escopo do edital em ser a lei do concurso. 6) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Apelação/Remessa Necessária e dou-lhe Provimento, reformando a sentença, a fim de declarar ilegal a exigência de atestado médico com firma reconhecida para a consequente permanência da apelante no concurso. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3788999, opinou pelo conhecimento e Provimento da apelação, reformado-se a sentença a quo. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0810261-20.2019.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/10/2021, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifei)” Como depreende-se da análise jurisprudencial, deve haver razoabilidade da Banca Examinadora na aprovação ou não dos candidatos do certame, de forma a garantir o direito à ampla defesa e contraditório, o que não houve na situação do autor, pois na primeira tentativa de interpor recurso foi impossibilitado de anexar os novos exames médicos de comprovação de sua capacidade (id.63910621). Ademais, mesmo com a interposição de outro recurso administrativo, em que anexou os documentos comprobatórios de capacidade para exercício no certame, foi negado novamente. Desse modo, entendo pela retratação de medida liminar de decisão anteriormente proferida (id.64920554) e concessão de mesmo sentido da decisão monocrática do Agravo de Instrumento, além de confirmar a concessão do benefício de gratuidade de justiça em mesma decisão.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para para determinar a FUESPI - Fundação Universidade Estadual do Piauí - a reinserir o candidato no certame, emcaso de ainda não ter sido reinserido, além de conceder a anulação do ato que eliminou YOSEF DA COSTA FREIRA declarando nula a reprovação do autor nos exames médicos, assegurando-lhe o direito de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases do certame, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante em litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte demandada, diante do valor irrisório da causa e considerando o disposto no art. 81, §2º, do CPC, conforme decidido em id.64920554. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. Deixo de condenar a parte ré às custas, diante da sua isenção legal P.R.I. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina