Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004565-41.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LYCIA SANTOS MACEDO, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio dos Santos, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da empresa SKIMÓ GELO LTDA – ME, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva do espólio, pois o sócio Antônio dos Santos faleceu em 03/11/2009, antes do ajuizamento da presente demanda; ilegitimidade passiva do sócio menor Antônio dos Santos Júnior; nulidade da execução fiscal em razão do óbito do sócio fundador; ocorrência de prescrição intercorrente. O Estado do Piauí apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio para opor exceção, e, no mérito, defendendo a validade da execução, a inexistência de prescrição e a inaplicabilidade das teses de ilegitimidade. É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 1. Da legitimidade ativa De início, verifica-se que o espólio não integra o polo passivo desta execução fiscal, inexistindo qualquer ato constritivo sobre bens inventariados que possa justificar a intervenção excepcional. Nos termos do art. 18 do CPC, é vedado a parte defender direito alheio em nome próprio. Assim, o espólio não possui legitimidade para alegar nulidade ou ilegitimidade em favor da pessoa jurídica executada ou de sócios terceiros, razão pela qual a exceção, nesta parte, sequer merece conhecimento. 2. Da alegada ilegitimidade passiva do espólio Ainda que superado o óbice de legitimidade, a tese não prospera. Conforme documentação juntada, o sócio Antônio dos Santos faleceu em 2009, antes da constituição definitiva do crédito tributário e do ajuizamento da execução. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, somente é possível o redirecionamento ao espólio quando o óbito ocorre após a citação da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso. Assim, o espólio não é parte da execução e, portanto, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva, pois jamais integrou a lide. 3. Da alegada ilegitimidade do sócio menor A inventariante não possui legitimidade para suscitar questões relativas ao sócio Antônio dos Santos Júnior, que não integra o polo passivo e sequer foi objeto de pedido de redirecionamento. Trata-se, portanto, de matéria inócua, insuscetível de análise nesta via excepcional. 4. Da alegada nulidade da execução fiscal Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. A execução fiscal foi regularmente proposta contra a pessoa jurídica Skimó Gelo Ltda – ME, que possui personalidade jurídica própria e subsiste independentemente do falecimento de sócio. A existência de eventual dissolução irregular da empresa, inclusive, pode justificar futura responsabilização dos sócios administradores à época dos fatos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 5. Da prescrição intercorrente A tese também não merece acolhimento. O exame dos autos revela movimentação contínua do exequente e do Juízo, com reiteradas tentativas de localização de bens, expedição de mandados, pesquisas em sistemas de constrição, consulta a órgãos públicos e averiguação societária. Para a configuração da prescrição intercorrente exige-se inércia absoluta do exequente, o que não se visualiza no caso. Ademais, aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável ao aparelho judiciário não prejudica a parte diligente. Portanto, não se verifica a prescrição alegada. III- CONCLUSÃO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às matérias suscitadas em nome do espólio ou de terceiros; b) NO MÉRITO, REJEITO integralmente a exceção, ante a inexistência de vícios capazes de ensejar a nulidade da execução fiscal ou a extinção do feito; c) Determino o prosseguimento da execução fiscal, intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias colacionar aos autos a documentação necessária para a análise do pedido de redirecionamento do feito às sócias administradoras à época da dissolução irregular: LYCIA SANTOS MACEDO e LAYANE SANTOS MACEDO. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública