Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALICE MENDES DE ARAUJO
APELADO: AGENOR FILHO DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800371-24.2020.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a Apelante é assistida pela Defensoria Pública. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, caso entenda necessário, já que o feito de origem envolve interesse de menor. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Relator