Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822475-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS movida por MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. A parte autora aduziu na inicial que possui um benefício previdenciário e sobre o mesmo está incidindo descontos relativos a contratação de um de cartão de reserva de margem consignável; alega que tem realizado operações com instituições financeira, mas de empréstimo consignado; que não utiliza o cartão de crédito, porque os descontos são eternos e, acaso haja contrato, houve venda casada. Requereu seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a inexistência de débito decorrente do negócio jurídico, bem como, seja a ré condenada a devolver em dobro os valores descontados, a indenizar os danos morais sofridos e a perda do tempo útil/desvio do produto. Com a inicial apresentou procuração e documentos. No despacho de ID. 57719394 foi concedido à parte autora a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da tutela para após a contestação. Citado, o banco réu ofereceu contestação - ID. 59063945 - acompanhada de cópia da proposta de adesão ao cartão de crédito (ID. 59063947), além de comprovante de TED referente ao valor do empréstimo disponibilizado em conta de titularidade do autor (ID. 59063948). Preliminarmente alegou ausência de interesse de agir. Defendeu que a parte autora celebrou o negócio, que ele é válido e que não há dano moral a ser indenizado, nem cabimento de dano material para restituição em dobro. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID. 60817487). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, será realizado julgamento mediante a primazia de exame de mérito (CPC, art. 488) No presente caso não há necessidade de produção de provas em audiência, pois girando em torno da existência, ou não contrato, ainda sobre os requisitos para sua formalização por pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, a formação de uma convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. O objeto do presente processo cinge-se a apurar se há ilegalidade, ou não, no oferecimento de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignável, que originou a cobrança da denominada “reserva de crédito consignado (RCC)” no benefício previdenciário da parte autora. O contrato fora devidamente assinado pela parte autora, assim como fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora (ID. 59063947 e ID. 59063948), o que perfaz todos os elementos do contrato de mútuo, quais sejam a declaração da vontade e a tradição da coisa. A ausência de utilização do cartão de crédito ou de desbloqueio não tem qualquer pertinência, já que a operacionalização do cartão de crédito consignado ocorre, tal qual o próprio empréstimo consignado, com a transferência de valores para a conta da parte interessada e, a partir daí, ambos sendo executados com suas particularidades. O fato relevante e inconteste dos autos é que a parte autora assinou contrato aderindo ao serviço – cartão de crédito consignado – se utilizou do mesmo e, como decorre da lei, deve cumprir sua obrigação de devolver o valor que recebeu, acrescido das taxas e outros valores decorrentes do contrato. O TJPI já se manifestou pela ausência de ilegalidade, desde que expressa a previsão de empréstimo RMC no instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos requisitos para a validade do contrato, a alegação da parte requerida é improcedente, pois todas as informações relativas à taxa de juros, encargos e demais exigências próprias do cartão consignado, constam do documento de ID. 59063947 juntado pelo banco requerido. Ademais, ao assinar o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (ID. 59063947 - pág. 05) a parte autora declarou ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Só para registrar, não há que se confundir o contrato de empréstimo por margem consignável com empréstimo consignado comum, pois o prazo, por exemplo, é fixo no segundo e indeterminado no primeiro. No tocante à alegação de nulidade do contrato em virtude da ocorrência de venda casada, sem informações claras, adequadas e com o emprego de dolo, verifica-se que o contrato em questão, assinado pela parte autora, contém em letras o título “PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício”, razão pela qual não se vislumbra a associação forçada desse produto a qualquer outro do banco, nem a falta de informação ou a intenção de levar a parte autora ao erro. Do mesmo modo, não há se falar em ressarcimento de valores, e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo banco, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória por ausência de probabilidade do direito. CONDENO a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, remetendo-se os documentos pertinentes ao FERMOJUPI para fins de, sendo o caso, cobrar os valores das custas. Teresina-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09