Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE WILSON TORRES CORDEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813444-96.2019.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ WILSON TORRES CORDEIRO em face da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL - ADH e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação da transferência do imóvel a terceiro. Aduz o autor que foi sorteado pela ADH para receber um imóvel localizado no Residencial Paulo de Tarso, Quadra O, Casa 07, Teresina-PI, em 30.11.2011. Entretanto, em 2019, foi informado que sua casa foi cedida a outra pessoa. A liminar foi indeferida, mas concedida a gratuidade (id. 12046221). Consecutivo, o autor anexou o termo de entrega e recebimento de unidade habitacional (id. 5646714) A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí e o Estado do Piauí apresentaram Contestação (id. 13240881), sem preliminares, requerendo a improcedência. O autor apresentou Réplica à Contestação (id. 13741836). O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 13879765). Intimadas as partes para provas, a parte autora acostou uma série de documentos e o demandado requereu o ingresso do ocupante do imóvel. É o relatório. Decido. De início, não entendo adequado o pedido, quando intimado para provas, de ingresso de terceiro no feito, de modo que rejeito o pedido. Em relação à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo pelo acolhimento, pois não firmou o contrato discutido entre as partes e muito menos deu causa à lide possessória, sob pena de violação a autonomia do ente da administração indireta. Acolhida a única preliminar arguida, passo ao julgamento do mérito. A inicial trouxe o documento comprovando o compromisso de compra e venda do autor com a ADH, firmado em 2011 (id. 5299265) e afirmou que o imóvel não poderia ter sido alienado a terceiro pela referida Agência de Desenvolvimento Habitacional. A liminar foi indeferida, pois não se verificou que o autor tenha mantido a posse ininterrupta do bem, pelos documentos acostados. Ademais, a inicial afirmou que a ADH alienou a terceiro o imóvel, o que reputa indevido, diante do adimplemento substancial e no direito à moradia. Entretanto, como firmado na Contestação, as parcelas são de 240 (duzentos e quarenta) meses, ou seja, 20 (vinte) anos, entre 2011 e 2019, não houve adimplemento substancial, pois não restou perfectibilizado nem 50% do contrato. Ademais, a cláusula décima quinta do contrato afirmava expressamente que o uso inadequado do bem ocasionaria a rescisão do contrato, caso dos autos, basta a análise da imagem acostada no id. 5299267 – p. 7. Outrossim, no presente feito, é discutida à posse, não comprovando o autor a posse direta e, quanto à indireta, restaram demonstrados devidos motivos para a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao Estado do Piauí, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, ambas as condenações estão sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina