Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BASTOS NETO, ANA JOYCE FRANCO DE SA BASTOS
REU: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803330-17.2022.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc. RELATÓRIO JOÃO BASTOS NETO e ANA JOYCE FRANCO DE SÁ BASTOS propuseram ação de reintegração de posse em face do MUNICÍPIO DE ALTOS, afirmando serem possuidores de imóvel consistente em terreno foreiro municipal em Altos/PI, medindo 20,5m por 42m (861m²), situado no centro do quarteirão, com frente para a Praça Cônego Honório, o qual pertencia a seu genitor, JOÃO BASTOS FILHO, falecido em 2010, sustentando que o Município teria invadido o bem, sem prévio procedimento expropriatório e indenização, desde o ano de 2010, razão pela qual requereram, além de tutela liminar, a reintegração de posse do imóvel. Num. 30886967. A tutela liminar de reintegração foi indeferida, ao fundamento de ausência, naquele momento, de prova suficiente dos requisitos legais para concessão da medida possessória de urgência. Num. 32293474. O Município de Altos apresentou contestação, alegando, em síntese, que o imóvel em litígio é de propriedade do ente público e se encontra na posse do Município desde 2010, de forma contínua, não havendo turbação ou esbulho praticado contra os autores, os quais não comprovaram o exercício de posse sobre o bem, limitando-se a invocar título dominial anterior em nome do de cujus. Defendeu a impossibilidade de proteção possessória contra o Poder Público em relação a bem público e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Num. 38948924 e 38948925. Após despacho que oportunizou apresentação de réplica, a parte autora quedou-se inerte. Num. 47801157. Em decisão de saneamento, o juízo delimitou a controvérsia à verificação do alegado direito possessório dos autores sobre o imóvel, à anterioridade de eventual posse em relação à exercida pelo Município e à existência de conduta do réu atentatória à posse alegada, designando audiência de instrução e julgamento. Num. 65564062. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por entender tratar-se de demanda de natureza patrimonial entre particulares e ente público, sem interesse público qualificado a justificar a atuação ministerial. Num. 66420042. As partes manifestaram-se sobre a audiência designada, tendo os autores informado não possuírem testemunhas a serem ouvidas, ao passo que ambas as partes requereram a realização do ato por videoconferência. Nums. 67166603 e 67166608. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata juntada aos autos. Num. 67955205. Encerrada a fase instrutória, os autores apresentaram alegações finais escritas, reiterando a narrativa inicial de que são legítimos possuidores do terreno, por sucessão de seu pai, que o imóvel é foreiro municipal e que o Município teria praticado esbulho possessório ao ocupar o bem sem prévia desapropriação. Num. 71764733. O Município, em suas alegações finais, reiterou a tese de que o imóvel é bem de propriedade e posse do ente público desde 2010, frisando a ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC pelos autores e sustentando a inviabilidade de proteção possessória contra o Poder Público em relação a bem público. Num. 76207977. Certificada a conclusão, vieram os autos para sentença. Num. 81452416. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação possessória de reintegração por meio da qual os autores pretendem a retomada de imóvel urbano descrito na inicial, sob o argumento de que exercem a posse por sucessão hereditária de seu genitor, tendo o Município ocupado o bem sem prévio procedimento expropriatório e sem indenização. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como à possibilidade de proteção possessória em face de ente público, à luz da natureza do bem. Num. 30886967 e 38948924. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação de reintegração, comprovar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
Trata-se de desdobramento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, o êxito da pretensão possessória não se satisfaz com a mera demonstração de domínio ou de título formal, exigindo efetiva comprovação do exercício da posse de fato sobre o bem, anterior ao suposto esbulho. No caso em exame, a prova produzida pelos autores limita-se essencialmente à certidão de inteiro teor do registro imobiliário em nome do de cujus, na qual constaria a condição de terreno foreiro municipal, além de documentos pessoais e da narrativa fática contida na petição inicial e nas alegações finais. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie atos materiais de exercício de posse pelos autores ou por seu pai sobre o imóvel – tais como utilização para moradia, exploração econômica, cercamento, edificação ou outro ato típico de senhorio de fato –, nem antes nem após o falecimento do titular originário em 2010. Num. 30886959 e 71764733. Ao revés, os próprios autores afirmam que, desde 2010, após o falecimento do pai, buscam reaver o imóvel, o qual já se encontraria ocupado pelo Município, o que revela, de um lado, que a posse fática vem sendo exercida, de forma contínua, pelo ente público e, de outro, que não há demonstração de posse atual ou mesmo imediatamente anterior à alegada invasão em favor dos autores. Num. 30886967. Tal circunstância corrobora a alegação do réu de que exerce a posse sobre o bem desde 2010, sendo esta situação fática não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Num. 38948924 e 76207977. Ressalte-se que os autores, intimados para especificar provas e informar acerca de testemunhas, declararam não possuir testemunhas a serem arroladas, limitando-se a pugnar pela realização de audiência por videoconferência. Num. 67166603. Em audiência, não há registro de produção de prova testemunhal em seu favor, tampouco de apresentação de outros documentos capazes de robustecer a narrativa inicial, de modo que a instrução se manteve, em essência, documental e frágil quanto à comprovação do exercício de posse pelos demandantes. Num. 67955205. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao assentar que a ação de reintegração de posse tem por causa de pedir a posse, e não o domínio. Não basta, pois, a invocação de título de propriedade ou de aforamento; é indispensável a prova de atos concretos de exercício de poder de fato sobre a coisa (corpus) com ânimo de dono (animus domini), nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. A certidão de registro imobiliário – conquanto relevante no plano dominial – constitui apenas indício, não se confundindo com a prova do exercício fático da posse exigida pelo art. 561 do CPC. No ponto, é oportuno recordar a lição doutrinária já transcrita na própria petição inicial, de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que o autor da ação de reintegração deve demonstrar, de modo cumulativo, a posse ao tempo do alegado esbulho, a ausência de vícios relevantes em sua posse em relação ao réu, a prática de atos esbulhatórios por este e a correlação causal entre tais atos e a perda da posse. Ausente qualquer desses requisitos, não se configura o direito à reintegração. Num. 30886967. No caso concreto, embora se admita que o imóvel seja foreiro municipal, o que indica eventual existência de domínio útil em favor do particular, a pretensão deduzida nos autos não se volta à discussão de domínio útil ou à eventual indenização por desapropriação indireta, mas unicamente à proteção possessória, sem que os autores tenham se desincumbido do ônus de comprovar a posse de fato que alegam exercer. A discussão acerca de suposta ocupação do bem pelo Município sem prévio procedimento expropriatório, se existente, insere-se em sede de direito de propriedade e de responsabilidade civil do Estado, a ser eventualmente deduzida em ação própria, de natureza indenizatória, e não na estreita via possessória, cujo objeto é a tutela da posse enquanto situação fática. Some-se a isso a natureza do bem em litígio. Da própria narrativa constante da inicial e da contestação, infere-se que o imóvel se integra a área de logradouro público (Praça Cônego Honório), pertencendo ao patrimônio municipal. Num. 30886967 e 38948924. Em se tratando de bem público, ainda que dominical, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ocupação indevida de bem público, sem título legítimo, configura mera detenção, e não posse, o que afasta a incidência de proteção possessória em face do Poder Público, como consagrado no enunciado da Súmula 619/STJ, segundo o qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias. Diante desse quadro, constata-se dupla barreira ao acolhimento da pretensão: de um lado, a ausência de prova robusta da posse alegada pelos autores sobre o imóvel, em qualquer momento anterior ao suposto esbulho; de outro, a natureza pública do bem e a posse exercida pelo Município desde 2010, circunstâncias que, à luz do entendimento consolidado do STJ, afastam a possibilidade de proteção possessória em face do ente público nessas condições. Assim, não tendo os autores comprovado os fatos constitutivos do direito invocado (arts. 561 e 373, I, do CPC), impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse, sem prejuízo de eventual ajuizamento de demanda própria, de natureza indenizatória ou dominial, se entenderem cabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BASTOS NETO e ANA JOYCE FRANCO DE SÁ BASTOS na presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em face do MUNICÍPIO DE ALTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Município de Altos, que fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando, contudo, que foi deferida aos autores a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurarem os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos