Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800295-81.2020.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Liminar, Anulação]
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com pedido de tutela inibitória e de anulação de contrato administrativo, alegando que o Município de Lagoa do Piauí teria celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com o escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados. A ação tem fundamento em inexigibilidade de licitação, para recuperação judicial de valores relacionados ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Segundo o Ministério Público, o referido contrato teria sido publicado no Diário Oficial dos Municípios em 02 de dezembro de 2016 e estabeleceria cláusula de remuneração ad exitum, com percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores eventualmente recebidos judicialmente, o que, na ótica do autor, configuraria ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade e vinculação de receitas educacionais. Breve Relato. Passo à DECIDIR. O Município de Lagoa do Piauí apresentou manifestação (Id. 74368469) indormando a este Juízo que apesar das alegações constantes da inicial, o Município de Lagoa do Piauí informa que não localizou qualquer contrato celebrado com o mencionado escritório de advocacia, tampouco documentação relacionada a inexigibilidade de licitação com esse objeto ou quaisquer registros de pagamentos efetuados em decorrência de honorários advocatícios referentes a suposta atuação judicial em ações de recuperação de valores do FUNDEF. Para dirimir quaisquer dúvidas e com vistas à boa-fé processual, o Município entrou em contato diretamente com representantes do escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, os quais confirmaram que não houve contratação por parte do Município de Lagoa do Piauí, bem como não prestaram qualquer serviço jurídico à municipalidade com o objeto descrito na inicial. Tais informações foram formalizadas por meio de declaração oficial assinada pelo Coordenador de licitações e contratos do Município de Lagoa do Piauí, ora anexada aos autos, a qual comprova que não há relação jurídica ou contratual entre o Município e o referido escritório. Alega ainda, que a presente Ação Civil Pública revela-se manifestamente improcedente ab initio, pois carece de interesse processual, elemento indispensável para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por sua vez, o art. 337, inciso XI, do mesmo diploma legal determina que incumbe ao réu alegar, antes de discutir o mérito, a ausência de interesse processual como matéria preliminar. No presente caso, a pretensão deduzida pelo Ministério Público visa à anulação de um suposto contrato administrativo celebrado entre o Município de Lagoa do Piauí e o escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, cuja existência não se comprova nem documentalmente, nem faticamente. Após tomar ciência das alegações constantes da exordial, no sentido da existência desse vínculo contratual, o Município determinou a realização de levantamento detalhado em seus arquivos físicos e digitais, abrangendo documentos da transição administrativa, registros contábeis, publicações em Diários Oficiais, bem como eventuais comprovantes de pagamentos e procedimentos administrativos correlatos. Além disso, como medida de reforço à diligência institucional e à busca da verdade real, a Prefeitura entrou em contato com representantes do próprio escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, os quais afirmaram expressamente que não firmaram contrato com o Município de Lagoa do Piauí, tampouco prestaram qualquer tipo de serviço jurídico relacionado ao objeto descrito na petição inicial. Tais informações foram formalizadas por meio de Declaração Oficial emitida pelo Coordenador de Licitações e Contratos, a qual acompanha esta manifestação. O documento representa a posição oficial da Administração Municipal e atesta, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer vínculo jurídico ou contratual entre o Município e o escritório demandado. E que a tutela pretendida pelo Parquet não é juridicamente possível, já que se dirige contra um contrato inexistente, o que evidencia a falta de necessidade da intervenção jurisdicional e a ausência de utilidade do provimento judicial postulado. Não há objeto sobre o qual possa recair a tutela requerida, pois não há fato jurídico a ser desconstituído. Dessa forma, é patente a inexistência de interesse processual, bem como a impossibilidade jurídica do pedido formulado, impondo-se, como medida de justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao final da sua manifestação o Município de Lagoa do Piauí requereu que: seja recebida a presente manifestação, com a juntada da declaração institucional anexa e o reconhecimento da ausência de interesse processual, por impossibilidade jurídica do pedido, e julgue extinta a presente Ação Civil Pública sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Estadual apresentou manifestação (Id. 74413613) na qual relata que o Município apresentou manifestação alegando a inexistência de vínculo jurídico com o escritório demandado. Sustenta que, após levantamento em seus arquivos físicos e digitais, não localizou cópia do contrato, documentação correlata à inexigibilidade de licitação, tampouco registro de pagamento de honorários advocatícios. Informa, ainda, ter obtido declaração do próprio escritório de advocacia, no sentido de que não houve a celebração do contrato ou prestação de serviços. Com base nessas alegações, pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Aduz que amplamente demonstrado na exordial, há elementos probatórios que evidenciam a celebração do contrato, notadamente a publicação no Diário Oficial dos Municípios em 02 de dezembro de 2016, com indicação expressa da contratação do escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados para recuperação de valores do extinto FUNDEF. (ID. 8526465, pág. 08). A publicação oficial goza de presunção de veracidade e autenticidade, incumbindo à parte interessada a demonstração cabal de sua falsidade ou da inexistência do ato publicado, o que não se verificou nos autos. Ainda que, posteriormente, o Município alegue não ter localizado o instrumento contratual, não apresentou qualquer documento hábil que comprove a inexistência da avença ou a realização de distrato/rescisão formal, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação documental de eventual distrato reforça a subsistência do vínculo jurídico, motivo pelo qual remanesce o interesse processual do Ministério Público na anulação do contrato, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e vinculação de receitas públicas educacionais. E ao final, opinou, pela rejeição suscitada pelo Município de Lagoa do Piauí e, no mérito, pela total procedência dos pedidos formulados na inicial, para anular o contrato administrativo celebrado entre o Município e o escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, reconhecendo a nulidade do ajuste. O art. 12 da Lei nº. 7.347/85 autoriza a concessão de medida liminar em sede de Ação Civil Pública, prevendo que “poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. No que tange ao objeto da antecipação de tutela requestada nesta Ação Civil Pública, qual seja, a concessão, liminarmente, inaudita altera pars, nos termos do art. 12 da Lei nº. 7.347/85 e art. 300 do Código de Processo Civil, da tutela da urgência acima requerida, suspendendo os Contratos e quaisquer pagamentos advindos da prestação de serviços advocatícios firmado entre os Municípios demandados e o escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cujo extrato restou publicado no DOM de 20.10.2016 e 02.12.2016, até o julgamento de mérito da presente ação civil pública. É mister que estejam presentes, especificamente, os requisitos do relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. O relevante fundamento da demanda decorre de toda a argumentação exarada nesta exordial, em que restou, exaustivamente, demonstrado que o Município despenderá de recursos, causando, assim, prejuízo considerável à municipalidade, dada, especialmente, a situação de precariedade e abandono acima descrita. O fumus boni iuris, revelado pelo necessário resguardo do patrimônio e interesse públicos, radica na contratação em detrimento dos serviços essenciais não prestados à população. De fato, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio tutela o direito invocado, na seara constitucional e legal, sendo extremamente relevante o fundamento da demanda, que busca, em última análise, salvaguardar o erário, resgatando os princípios que devem nortear a Administração Pública, os quais têm sido sistematicamente solapados pelo Município de Lagoa do Piauí, notadamente a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por seu turno, há justificado receio de ineficácia do provimento final da demanda, caso a liminar não seja deferida, posto que se está na iminência de efetivação do evento que gerará grandes prejuízos ao erário, através do emprego irregular de recursos, impondo-se, portanto, provimento liminar para coibir a ocorrência de novos danos, evitando-se a realização de mais um contrato permeado de ilegalidades. Ademais, realizado o pagamento ao escritório de advocacia, somente restará buscar a responsabilização dos envolvidos, o que, infelizmente, em regra, não repara os danos causados ao patrimônio público. Caso tenha sido destinado algum pagamento pelo serviço contratado, seja imediatamente suspensa a concretização de pagamentos integrais, bem como seja providenciada a devolução dos valores dispendidos irregularmente. Por fim, não se alegue que é incabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em sede de Ação Civil Pública, pois há muito tempo o STJ tem posição sedimentada no sentido de que a medida antecipatória em casos tais é perfeitamente possível, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE. ESCOLAR GRATUITO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. 1. O art. 2º da Lei n. 8437/92, tido por violado, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, padecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 2. A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar apenas quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, situações que não são a dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 1281355 / ES. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 28/09/2010)”. Apenas para fins de antecipar uma manifestação que possa ser oportunizada em caso de descumprimento de decisão judicial, caso acolhida a tutela provisória de urgência, frise-se, desde já, que muitas das vezes uma decisão judicial, per si, não garante o cumprimento da lei e a satisfação do direito, lamentavelmente. Daí porque ser adequada e plenamente cabível a imposição de multa diária pessoal, no caso em apreço, ao gestor municipal com vistas, assim, à salvaguarda das medidas judiciais para efetivação do direito tutelado, caso deferida a tutela de urgência. Em outras palavras, o que se pretende é que uma vez descumprida eventual ordem judicial concessiva da tutela de urgência, deve ser imposta multa de natureza pessoal ao chefe do Poder Executivo local, a qual não somente possui, atualmente, legitimidade para o exercício do cargo como, ainda, detém a competência para fazer valer o comando judicial. Diante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela inibitória de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos contratos e quaisquer pagamentos advindos da prestação de serviços advocatícios firmado entre os Municípios demandados e o escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cujo extrato restou publicado no DOM de 20.10.2016 e 02.12.2016, até o julgamento de mérito da presente ação civil pública, e, consequentemente, abstenha-se de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido e, ainda, seja-lhe vedada a contratação de outro escritório de advocacia para realização de serviço semelhante. Considerando a gravidade do caso, seja fixada multa de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento da liminar, devendo a multa ser fixada pessoalmente com relação ao Prefeito Municipal de Lagoa do Piauí, sem prejuízo de implicações penais pelo descumprimento de determinação judicial. Expedientes Necessários. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão