Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DAS CHAGAS DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800956-89.2023.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por MARIA DAS CHAGAS DE ARAUJO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos qualificados, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800592-59.2019.8.18.0069. A embargante alega, em síntese: (a) a nulidade da citação no processo de execução, afirmando que só tomou conhecimento da demanda com o bloqueio de valores em sua conta; (b) a tempestividade dos embargos, contando o prazo a partir da ciência do ato de constrição; (c) a nulidade da execução por ausência de juntada do título original e por vício na cláusula de praça de pagamento; (d) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, por serem inferiores a 40 salários mínimos. Requereu, e teve deferida, a gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a declaração de nulidade da execução com o consequente desbloqueio dos valores e a condenação do embargado em honorários. Intimado, o banco embargado apresentou impugnação, em id. 61637722. Impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, rebateu os pontos levantados, sustentando: (a) o não cabimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo; (b) a regularidade do título executivo, defendendo a desnecessidade do original em processo eletrônico e a validade da cláusula de praça de pagamento; (c) a legalidade do bloqueio, afirmando que a embargante não comprovou a natureza impenhorável dos valores. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória. A questão central a ser dirimida é a tempestividade dos embargos, por se tratar de pressuposto processual de admissibilidade. Da Tempestividade dos Embargos à Execução A embargante alega que não foi citada no processo principal (nº 0800592-59.2019.8.18.0069), buscando, com isso, afastar a intempestividade de seus embargos, opostos apenas em 2023. Contudo, em consulta aos autos da execução, verifica-se que a embargante foi devidamente citada naqueles autos, tendo o mandado sido juntado em data muito anterior à oposição da presente defesa. O art. 915, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tendo a citação ocorrido de forma válida no processo executivo, o prazo para a oposição de embargos iniciou-se e findou-se há muito tempo. A apresentação desta defesa somente após o bloqueio de valores, anos depois de consolidada a relação processual, caracteriza manifesta intempestividade. A alegação de nulidade de citação, quando desmentida pelas provas dos autos principais, não tem o condão de reabrir o prazo. A intempestividade é matéria de ordem pública e acarreta a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC. Dessa forma, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. Das Demais Matérias Alegadas Em razão da manifesta intempestividade, fica prejudicada a análise de todas as outras matérias de mérito arguidas, como o pedido de efeito suspensivo, a suposta nulidade do título executivo (ausência de original e vício na praça de pagamento) e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A rejeição por intempestividade impede o juízo de avançar sobre o mérito da defesa. Ressalta-se, contudo, que a impenhorabilidade de valores, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo diretamente nos autos da execução, por meio de simples petição, não estando sujeita à preclusão temporal que atinge os embargos. A decisão aqui proferida não impede a análise de tal questão na via adequada. Dos Honorários e da Gratuidade da Justiça Com a rejeição dos embargos, a embargante é a parte sucumbente e deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (dos embargos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este que foi devidamente concedido e não foi revogado por prova em contrário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, em razão de sua manifesta intempestividade, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV, e 918, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (nº 0800592-59.2019.8.18.0069). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração