Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE TOMAZ VIEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000361-52.2016.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Espólio de José JOSE TOMAZ VIEIRA, CPF: 216.900.493-91, cobrando a quantia de R$ 12.248,01 (doze mil, duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), em razão de Contrato de Abertura de Crédito. No caso em análise, verifico que o executado foi devidamente citado em 01/06/2017, conforme ID: 8605350, fls. 29. Com a citação do executado, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi certificado pelo oficial de justiça que procedeu a citação do Espólio de José Tomas Vieira, na pessoa do Sr. Wanderson Cabral Veira, filho do falecido José Tomaz Vieira, conforme certidão de ID: 8605350, fls. 29. Em 28 de agosto de 2019, o exequente manifestou, conforme ID: 8605350, fls. 42, requerendo a penhora dos bens, sendo a primeira manifestação após a citação. Decisão de id 19398394, determinando a penhora dos bens. Despacho de id 36816291, determinando a consulta e restrição dos bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, até o valor da dívida. Despacho de ID: 80108298, determinando a determinou a intimação do requerente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Em certidão de ID: 83382156, o banco deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, pontuo que o feito tramita há cerca de 09 (nove) anos sem haver diligências hábeis a satisfazer o crédito. Ressalto, ainda, que intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente o requerente não se manifestou em relação ao feito (ID: 83382156). A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício. A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas. Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução. Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim. Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize. Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Grifos nossos. Pois bem. Como se sabe o início da contagem do prazo prescricional no processo de execução se da por ausência de localização de bens pelo Exequente. Com essas considerações, dá-se sequência ao tema de acordo com a análise do artigo 921, inciso III e dos § 1º e 4º do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à ausência de pagamento voluntário e à inexistência de bens dos executados ainda em em 28 de agosto de 2019, o exequente manifestou, conforme ID: 8605350, fls. 42, requerendo a penhora dos bens, sendo a primeira manifestação após a citação, conforme asseverado acima, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos. Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente. Sobre esse tema, consoante o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos. Analisando calmamente os autos, percebo que desde a data da propositura da ação, ainda no longínquo ano de 2016, o exequente não buscou tomar medidas efetivas para constrição de bens do executado, ou seja, transcorreram cerca de 09 (nove) anos após o início do litígio sem diligências frutíferas para satisfação do crédito, ultrapassando em muito o prazo prescricional, mesmo considerando os dois anos de suspensão determinado nos autos. Isto, por si só, demonstra uma inércia do credor em promover diligências efetivas para o cumprimento da obrigação. Nestes termos aponta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano. Decorrido este período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Correta a decisão agravada que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194778-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que indefere novo requerimento de suspensão da execução, formulado com invocação do art. 921, III, do CPC. Irresignação improcedente. Execução em exame que já esteve suspensa no período compreendido entre julho de 2016 até março de 2018, com base no referido dispositivo legal. Suspensão que, portanto, perdurou por mais de um ano e meio. Cenário diante do qual o deferimento de nova suspensão da execução, para fins de nova suspensão da contagem do prazo prescricional, infringiria, às escâncaras, a regra do art. 921 do CPC, cujo claro objetivo é evitar que a não localização do executado para citação ou a não localização de bens penhoráveis eternize a existência da execução. Consequente ausência de sustentação jurídica no argumento do exequente, que implicaria a possibilidade de suspensões sucessivas da execução, sempre que se deparasse com nova dificuldade para o efetivo implemento da atividade jurissatisfativa. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253782-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução, por não terem sido localizados bens penhoráveis – Descabimento – Hipótese em que já houve anterior suspensão do processo, com fundamento no inciso III, do artigo 921 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de ser novamente suspenso o processo, uma vez que já decorrido o prazo máximo de um ano previsto no § 1º do mesmo artigo - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097204-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020). Agravo de Instrumento - Execução por título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de nova suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e determinou que os autos aguardem em arquivo o prazo prescricional – Cabimento – Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano – Decorrido este prazo, começa a correr o prazo prescricional – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189613-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019). Desse modo, entendo que no caso dos autos houve a ocorrência da prescrição intercorrente ante a caracterização da inércia do credor em apontar diligências concretas para a satisfação de seu crédito por mais de cinco anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Proceda ao recolhimento das Custas, se houver. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). Publique-se. Intime-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 05 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes