Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORENCA SARAIVA DE MOURA CALACA
EXECUTADO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800797-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de embargos de declaração (id. 55731770) opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença de id. 54663726, que homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição de precatórios. O embargante alega a existência de erro material no julgado, que teria determinado a expedição de precatório de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, quando, na verdade, o título judicial (id. 18426800) condenou a própria exequente ao pagamento de tal verba em favor do Estado. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. Posteriormente, sobreveio petição informando o óbito da autora, Sra. Florença Saraiva de Moura Calaça, e requerendo a habilitação de seus herdeiros: Jose dos Reis de Moura Calaça, Maria Luzineide de Moura Morais, Maria Jucileide de Moura Calaça Monteiro, Maria Dioneide Moura Calaço, Francisco das Chagas de Moura Calaça e Luciano Moura Calaça. Em suma, é o relatório. Decido. A análise do título executivo judicial (id. 18426800) e dos cálculos da contadoria (id. 44086048) não deixa dúvidas de que a decisão embargada incorreu em manifesto erro material. A decisão que fixou a verba honorária foi clara ao estabelecer: "Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais...". Da mesma forma, o cálculo judicial (id. 44086062) apurou o valor de R$ 78.922,38 como "Honorários de Sucumbência Devidos pela Exequente". Ao determinar a expedição de precatório deste valor em favor do advogado da parte autora, a sentença embargada inverteu a relação obrigacional, em clara contradição com o título que se executa.
Trata-se de vício que deve ser sanado. Uma vez reconhecido o erro, e havendo créditos e débitos recíprocos entre as partes, impõe-se a compensação dos valores, nos termos do art. 368 do Código Civil. Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, tal benefício não extingue a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos. É o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O § 3º do referido artigo estabelece que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. No caso concreto, o crédito que a parte autora (agora seu espólio) está prestes a receber neste mesmo processo — um precatório de valor expressivo — constitui patrimônio suficiente para arcar com a verba sucumbencial a que foi condenada. A percepção deste crédito afasta a condição de hipossuficiência para esta obrigação específica, tornando plenamente possível e legal a compensação. Por fim, diante da notícia do falecimento da autora originária, Sra. Florença Saraiva de Moura Calaça, e da apresentação dos documentos que comprovam a qualidade de herdeiros dos peticionantes, não havendo insurgência do requerido, defiro o pedido de habilitação, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (id. 55731770), com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na sentença de id. 54663726. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando à secretaria que proceda à retificação da autuação para fazer constar no polo ativo: José dos Reis de Moura Calaça, Maria Luzineide de Moura Morais, Maria Jucileide de Moura Calaça Monteiro, Maria Dioneide Moura Calaço, Francisco das Chagas de Moura Calaça e Luciano Moura Calaça. Determino a compensação entre o crédito principal devido pelo Estado do Piauí (R$ 817.345,56) e o crédito de honorários sucumbenciais devido ao Estado (R$ 78.922,38). Por conseguinte, homologo o valor líquido devido aos sucessores da parte autora em R$ 738.423,18 (setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezoito centavos). Determino a expedição de ofício requisitório (precatório) no valor líquido apurado, em nome dos herdeiros ora habilitados, na proporção de seus respectivos quinhões. Mantenho as demais determinações da sentença embargada, no que couber, inclusive quanto à necessidade de intimação das partes antes do envio do ofício requisitório. Após, suspenda-se o feito até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 13 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras