Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
EXECUTADO: ARISTON COELHO DE OLIVEIRA, ROSA MARIA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805007-24.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, faz-se necessário a análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz, de ofício e em qualquer grau, auferir o preenchimento de tais requisitos. A parte Exequente foi intimada, conforme Id 84650884, para, no prazo de cinco, informar endereço completo e válido das partes Executadas, pois as citações não se efetivaram, conforme Ids 70244992 e 70245333 (endereço insuficiente). O art. 51, da Lei 9.099/95, especifica os casos de extinção do processo, remetendo em seu caput, para a lei ordinária nas situações não expressamente previstas. Neste caso incide a aplicação das disposições do art. 485, III, do Código de Processo Civil: extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III: quando, por não promover os atos e diligências que Ihe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E, nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No caso, foi registrada a intimação em 13/06/2025, não tendo a parte Exequente se manifestado até a presente data. Portanto, escoado o prazo concedido sem o cumprimento da diligência, faz-se necessário o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 320 e 321 caput e parágrafo único do CPC para, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina