Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo espólio da parte autora em ação originária, no curso da qual sobreveio o falecimento do autor. Determinada por esta Relatoria a suspensão do processo e a intimação do espólio, por intermédio do advogado constituído, para a promoção da habilitação, a providência não foi cumprida no prazo de 60 dias. Ultrapassado o prazo e realizada intimação pessoal da filha do autor, ainda assim os sucessores permaneceram inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após a regular suspensão do processo e intimação pessoal, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, §2º, II, do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a suspensão do processo em caso de falecimento do autor e, sendo o direito transmissível, de intimar o espólio ou os herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. A inércia dos sucessores, mesmo após intimação pessoal, evidencia desinteresse na continuidade da demanda e inviabiliza o prosseguimento regular do feito, atraindo a incidência do dispositivo legal mencionado. A extinção sem resolução de mérito é medida que preserva a segurança jurídica e a regularidade processual, diante da ausência de parte legítima para prosseguir no polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido, após regular intimação e decurso do prazo legal, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: —
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800553-65.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinou a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio da parte Autora, ora Agravante, por intermédio de seu advogado constituído, a fim de que promovesse a devida habilitação nos autos, em razão do falecimento da parte originária. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedido por esta Relatoria, sem qualquer manifestação por parte do advogado do autor, foi determinada a intimação pessoal dos eventuais herdeiros ou sucessores, por meio de Oficial de Justiça, a fim de que procedessem à devida sucessão processual (ID 25022160). É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedido por esta Relatoria, bem como o prazo para manifestação após a intimação pessoal da filha do apelante, Sra. Andréia Moreira da Silva, conforme Certidão de Diligência lavrada pelo Oficial de Justiça, os sucessores do Autor deixaram de promover a habilitação nos autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC. Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.