Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801715-98.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos. Dispenso o relatório e passo a destacar os seguintes fatos relevantes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes já qualificadas nos autos, onde FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS move ação contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, visando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Conforme petição de ID nº 76106696, datada de 21/05/2025, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência do autor constitui causa de extinção do processo, exigindo o consentimento do réu quando já oferecida contestação. Contudo, tratando-se de lide processada sob o rito da Lei 9.099/95, aplica-se o disposto no Enunciado 90 do FONAJE, que dispensa a anuência do demandado nos casos de desistência, uma vez que a extinção da demanda não acarreta qualquer ônus para as partes: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples requerimento já enseja a extinção do processo. No presente caso, a desistência da parte autora é manifestação de vontade inequívoca de não prosseguir com a presente demanda, sendo desnecessária a anuência da parte requerida para a extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o rito da Lei 9.099/95 é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplico o disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal, dispensando a intimação das partes. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 14 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes